A fase de "sindicância da vida pregressa e investigação social" nos concursos públicos
Esta fase tende a averiguar aspectos relativos à idoneidade moral do concursando, considerando os aspectos criminais e cíveis.
quarta-feira, 20 de abril de 2016
Atualizado em 19 de abril de 2016 10:59
Não é novidade que alguns concursos públicos, em especial os da Magistratura, do MP e das Polícias, trazem, no processo seletivo, uma fase denominada "sindicância da vida pregressa e investigação social".
Esta fase tende a averiguar aspectos relativos à idoneidade moral do concursando, considerando os aspectos criminais e cíveis. A ideia é justamente impedir que alguém que tenha um perfil incompatível com o cargo preste determinado serviço público. O fato é que o acesso aos cargos públicos pressupõe o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei - dentre eles, requisitos de natureza subjetiva.
Um primeiro tópico que pode ser considerado entre tais requisitos diz respeito à existência de maus antecedentes. De acordo com o princípio da presunção de inocência, que rege o ordenamento jurídico brasileiro, o processo penal sem sentença condenatória transitada em julgado não é motivo suficiente para reprovação na etapa de investigação social ou de vida pregressa.
Contudo, vale levantar um acórdão da 1ª Turma do STJ, de dezembro de 2013 (RMS 43.172/MT), no qual o min. Ari Pargendler pontua que "o acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado." Trata-se, obviamente, de posicionamento isolado, pontual e bastante polêmico, mas que merece ser trazido à tona.
Ainda sobre os antecedentes, importante frisar que a transação penal obsta a condenação e, uma vez cumprida, extingue a punibilidade do autor do fato, de modo que a exclusão de candidato beneficiado por este instituto ofende o princípio da presunção de inocência.
Por outro lado, o STF já se pronunciou no sentido de que "...não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da lei 9.099/95" (RE 568030).
Outro tópico a ser levantado relaciona-se com eventuais declarações falsas ou omissões por parte do candidato, sendo certo que estas sim autorizam a reprovação. Não se pode relevar a quebra da boa-fé objetiva e do dever de lealdade entre o aspirante ao cargo público e a Administração Pública, sendo a sanção de exclusão, em regra prevista no edital, condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que tange à eventuais restrições de crédito em nome do candidato, tais fatos são irrelevantes para o exercício da função pública, de modo que não constitui justificativa para a exclusão a inscrição em serviços de proteção ao crédito. Este entendimento é bastante sedimentado na jurisprudência.
Conclui-se, que a "idoneidade moral", pressuposto de aprovação em alguns certames, não se restringe a antecedentes penais, mas abrange um conjunto de qualidades que recomendam ou desqualificam o indivíduo à consideração pública e social. A investigação, por parte da Administração Pública, de seus pretensos integrantes é lícita e razoável, especialmente porque, ao criar mecanismos eficazes e eficientes, coloca-se em prática o princípio da moralidade administrativa.
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*Luciana Pimenta é coordenadora pedagógica do IOB Concursos, advogada e revisora textual.