LC
STJ reconhece tributação fixa de ISS dos profissionais liberais
A dúvida surgiu porque a LC não dispôs expressamente sobre a base de cálculo do ISS para esses profissionais, diferentemente do que ocorria no Decreto-lei nº. 406/68 (clique aqui), até então vigente. A última legislação, em seu artigo 9º, proibia que a remuneração paga a título de contraprestação do próprio trabalho do profissional liberal fosse a base de cálculo do ISS.
“Mas o art.9º do Decreto-Lei nº. 406/68 não foi expressamente revogado pela LC 116/2003. O legislador apenas citou no artigo 10 da LC 116/03 os artigos revogados do Decreto-Lei nº. 406/68, e o artigo 9º não foi citado”, lembra Léo do Amaral, consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
Nessa linha de raciocínio, recentemente o STJ emitiu o primeiro precedente no sentido de que o ISS dessas sociedades deve ser fixo e, portanto, calculado com base no número de componentes da sociedade, de modo a reconhecer a continuidade da vigência do artigo 9º do Decreto–Lei nº. 406/68.
Com isso, as sociedades de prestação de serviços relacionados a profissões regulamentadas não estarão sujeitas a um imotivado aumento da carga tributária.
_________