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STJ reconhece tributação fixa de ISS dos profissionais liberais

9/10/2006


LC

 

STJ reconhece tributação fixa de ISS dos profissionais liberais

 

Com a LC nº. 116/2003 (clique aqui), que dispõe sobre o ISS, muito se discutiu sobre o critério quantitativo do ISS para as sociedades de profissionais liberais. Caberia a "tributação por cabeça" (para cada profissional liberal) ou o ISS incidiria sobre a receita bruta da sociedade?

 

A dúvida surgiu porque a LC não dispôs expressamente sobre a base de cálculo do ISS para esses profissionais, diferentemente do que ocorria no Decreto-lei nº. 406/68 (clique aqui), até então vigente. A última legislação, em seu artigo 9º, proibia que a remuneração paga a título de contraprestação do próprio trabalho do profissional liberal fosse a base de cálculo do ISS.

 

“Mas o art.9º do Decreto-Lei nº. 406/68 não foi expressamente revogado pela LC 116/2003. O legislador apenas citou no artigo 10 da LC 116/03 os artigos revogados do Decreto-Lei nº. 406/68, e o artigo 9º não foi citado”, lembra Léo do Amaral, consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

Nessa linha de raciocínio, recentemente o STJ emitiu o primeiro precedente no sentido de que o ISS dessas sociedades deve ser fixo e, portanto, calculado com base no número de componentes da sociedade, de modo a reconhecer a continuidade da vigência do artigo 9º do Decreto–Lei nº. 406/68.

 

Com isso, as sociedades de prestação de serviços relacionados a profissões regulamentadas não estarão sujeitas a um imotivado aumento da carga tributária.

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