O STF irá se debruçar sobre um tema sensível para a sociedade brasileira: a constitucionalidade das previsões da lei do planejamento familiar para a esterilização voluntária.
A lei 9.263/96 regula o § 7º do art. 226 da CF. Aprovada durante o governo FHC, o art. 10 é o que prevê a esterilização voluntária, atendidos alguns requisitos: a idade mínima de 25 anos, dois filhos vivos, prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico e o consentimento do cônjuge.
Os advogados Saul Tourinho Leal, Nara Britto e Vivian Fróes Fiúza, do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, receberam na última quarta-feira, 14, os membros do Centro Acadêmico de Direito da UnB, as Promotoras Legais Populares – PLP’s e a pesquisadora internacional Julie Taft para tratar do trabalho desenvolvido em conjunto na ADIn 5.911.
O Centro Acadêmico foi admitido como amicus curiae na ação, proposta pelo PSB e que busca a declaração de inconstitucionalidade do inciso I e do parágrafo 5º, do artigo 10 da lei, que tipifica como crime a realização da laqueadura sem o preenchimento dos requisitos.
Tramita na Corte, ainda, a ADIn 5.097, que contesta especificamente o consentimento do cônjuge para a esterilização voluntária. Ambas as ações são de relatoria do ministro Celso de Mello.
Mudanças na lei
No ano passado, o senador Randolfe Rodrigues propôs a alteração da lei que trata do planejamento familiar, com o objetivo de facilitar o acesso às laqueaduras e vasectomias.
O PLS 107/18 prevê a revogação do § 5º do art. 10 da lei, que impõe, na vigência de sociedade conjugal, o consentimento expresso de ambos os cônjuges para a esterilização.
Altera também o § 2º. Pela proposta do senador, passa-se a admitir a esterilização no período do pós-parto ou do pós-aborto imediato, durante a mesma internação, segundo a decisão da mulher pronunciada no prazo estabelecido no inciso I (de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato).
Na exposição de motivos do projeto, o parlamentar afirma que as restrições do art. 10 do referido diploma dificultam o acesso das pessoas a esse importante meio de planejamento familiar.
“A proposta que submetemos ao Congresso deixa que o casal, o homem ou a mulher decidam livremente a respeito de manter ou não as suas próprias condições de concepção. A concordância do casal sobre o assunto é até moralmente recomendável, mas deve ficar a seu próprio e livre critério decidir o que fazer dentro da sociedade conjugal, sem a necessidade de demonstração ao Poder Público.”
O projeto está na Comissão de Assuntos Sociais do Senado.
Há, ainda, o PLS 406/18, da senadora Ione Guimarães, que “desburocratiza o oferecimento da esterilização voluntária”. Além de revogar os arts. 10, 11 e 16 e o parágrafo único do art. 14 da lei 9.263, altera dois outros dispositivos da norma.
Conforme a senadora, a regra dos dois filhos vivos ou ao menos 25 anos “não faz mais sentido”.
“Ao atingir sua capacidade civil plena, homens e mulheres deveriam ter o direito de optar por nunca ter filhos, caso não os desejem. Além disso, há muitos relatos de que os serviços do SUS interpretam a lei de forma ainda mais restritiva, exigindo o cumprimento dos dois requisitos.”
A parlamentar menciona na justificativa do texto que a previsão legal brasileira configura “um atraso da nossa lei” em comparação com outros países, pois grande maioria dispensa qualquer consentimento adicional àquele fornecido pelo próprio indivíduo.
“Essa exigência é descabida, porque desrespeita a autonomia da vontade individual e o princípio da dignidade humana, a qual pressupõe que as decisões pessoais, inclusive sobre os direitos reprodutivos, não se podem sujeitar à vontade de terceiros. (...) A exigência de consentimento do cônjuge prejudica as conquistas sexuais e reprodutivas da mulher brasileira.”