Migalhas Quentes

Bolsonaro define que Agricultura é ministério responsável por bem-estar animal em rodeio

Decreto foi assinado na abertura oficial da Festa do Peão de Barretos/SP que aconteceu no último sábado, 17.

19/8/2019

Durante a abertura oficial da Festa do Peão de Barretos/SP, que aconteceu no último sábado, 17, o presidente Bolsonaro assinou decreto sobre protocolos de bem-estar animal.

Publicado no DOU desta segunda-feira, 19, o decreto 9.975/19 estabelece que compete ao ministério da Agricultura avaliar os protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios.

A norma complementa a lei 10.519/02, que estabelece as normas de promoção e fiscalização da defesa sanitária animal em rodeios.

O decreto estipula que o Mapa - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, a qualquer tempo, requerer parecer de especialistas para subsidiá-lo na avaliação dos protocolos de bem-estar animal de atividades de montaria ou de cronometragem e das provas de laço.

O texto assinado pelo presidente também decreta que será responsabilidade dos órgãos de sanidade agropecuária dos estados e do Distrito Federal checar o cumprimento dos protocolos de bem-estar animal elaborados pelas entidades promotoras de rodeios e devidamente reconhecidos pelo Mapa. O reconhecimento destes protocolos se dará por meio de ato administrativo normativo assinado pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Veja a íntegra do decreto.

______________

DECRETO Nº 9.975, DE 17 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a avaliação de protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, avaliar os protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios, consideradas as modalidades abrangidas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único. A qualquer tempo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá requerer parecer de especialistas para subsidiá-lo na avaliação dos protocolos de bem-estar animal de que trata o caput.

Art. 2º Os protocolos elaborados por entidades promotoras de rodeios considerados apropriados para zelar pelo bem-estar animal serão reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atestará o reconhecimento dos protocolos de bem-estar animal de que trata ocaput.

Art. 3º Compete aos órgãos de sanidade agropecuária estaduais e distrital, como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, verificar o cumprimento dos protocolos de bem-estar animal reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

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