A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que confirmou dispensa por justa causa de caminhoneiro multado por manusear celular enquanto conduzia o veículo em rodovia estadual. O colegiado ratificou entendimento de que o motorista expôs toda a coletividade a seríssimos riscos.
O motorista ajuizou ação contra empresa pretendendo a reversão de justa causa. Consta nos autos que o motorista foi dispensado por justa causa no dia seguinte em que cometeu infração de trânsito por manusear celular na condução do veículo, quando trafegava em uma rodovia.
Na ação, consta que a dispensa foi precedida de histórico de sanções disciplinares reiteradamente aplicadas ao empregado, que culminaram, inclusive, em termo de ajustamento de conduta firmado por ele.
O juízo de 1º grau confirmou a justa causa. Ele destacou que não se pode permitir ou admitir que um motorista profissional, que conduz profissionalmente uma carreta pelas vias locais e rodovias brasileiras, cometa infração de trânsito desta natureza.
“Além de sua própria segurança e integridade física, o reclamante expôs toda a coletividade a “seríssimos riscos, e infelizmente não faltam exemplos de tragédias de grandes proporções envolvendo acidentes com carretas nas rodovias brasileiras.”
No TRT-3, o entendimento foi o mesmo. O colegiado considerou correta a sentença, pois o empregador produziu prova conclusiva pela falta grave atribuída ao ex-empregado.
- Processo: 0010341-92.2019.5.03.0137
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