Confirmada justa causa de empregado que enviou e-mails depreciando imagem da empresa
De acordo com decisão, envio de tais mensagens é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca.
Da Redação
segunda-feira, 20 de junho de 2016
Atualizado às 08:52
A 8ª turma do TRT da 3ª região confirmou decisão que reconheceu a justa causa aplicada a trabalhador pelo envio de e-mails que depreciavam a imagem da empresa e de seus empregados.
De acordo com os autos, utilizando o e-mail corporativo, o trabalhador enviou mensagens referindo-se aos seus superiores hierárquicos como "babaca", "otário", "cretino", induzindo que alguns funcionários deveriam "ir para o paredão e ser fuzilados, igual na Coréia do Norte" e depreciando a forma de gestão da empresa.
Para a relatora, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, é patente o potencial ofensivo de tais e-mails, que denigrem a imagem dos funcionários da empresa e da própria reclamada.
"O envio de tais mensagens, por si só, é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca, indispensável para a manutenção do vínculo entre empregado e empregador."
O trabalhador buscou na Justiça a reversão da justa causa. Ele afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador de primeira instância não concordou. Ao analisar o conjunto de provas, o juiz do Trabalho Fabrício Lima Silva, da 1ª Vara do trabalho de Varginha/MG, constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora pontuou que o comportamento do reclamante infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus funcionários, com dizeres levianos e depreciativos, aptos a ofender a imagem dos envolvidos perante terceiros de forma irresponsável. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela 8ª turma.
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Processo: 0010008-96.2014.5.03.0079
Veja a íntegra da decisão.