O ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu processo penal na JF/RJ com dados do Coaf repassados ao MP sem autorização judicial. No processo, que tem como um dos réus o ex-governador do Rio Sérgio Cabral, o juiz Federal Marcelo Bretas, da 7ª vara Criminal do RJ, havia negado pedido de suspensão feito com base em determinação do ministro Dias Toffoli.
Suspensão nacional
Em julho, o ministro Dias Toffoli, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes compartilhados por órgãos de fiscalização e controle – Fisco, Coaf e Bacen.
Pela decisão, também ficaram suspensos inquéritos e procedimentos de investigação criminal atinentes aos MP Federal e estaduais que tenham sido instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização quanto aos dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle.
A decisão se deu no RE 1.055.941, em que se discute a possibilidade deste tipo de compartilhamento (Tema 990).
JF/RJ
Com base na decisão de Toffoli, um dos réus pediu a suspensão do processo na JF/RJ, alegando que a ação valora dados recebidos pelo Coaf sem prévio controle judicial. O pedido, contudo, foi indeferido pelo juiz Federal Marcelo Bretas, que afirmou que o tema 990 não trata de dados obtidos pelo Coaf, mas sim, de informações da Receita Federal. "Portanto, não havendo nestes autos qualquer discussão quanto à atuação da Receita Federal, entendo que a decisão do Ministro Dias Toffoli a eles não se aplica", disse o magistrado na decisão. O réu na ação penal, então, ajuizou reclamação no Supremo.
STF
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes destacou trecho do despacho de Toffoli segundo o qual a suspensão se daria sobre as múltiplas demandas em que se discute a forma de transferência, para fins penais, de dados obtidos por órgãos administrativos de fiscalização e controle – incluindo a Receita Federal, o Coaf e o Bacen.
"Por esse motivo, não prospera a interpretação restritiva desenvolvida pelo juízo reclamado de que estariam alcançados pela suspensão determinada apenas os processos judiciais em que se discute o compartilhamento de dados para fins penais exclusivamente por parte da Receita Federal."
Para Mendes, no processo penal verifica-se, ainda, que o relatório do Coaf compartilhado com o MPF sem autorização judicial continha elementos que ultrapassavam as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento de ADIns.
"No caso dos autos, porém, observa-se que o referido RIF (eDOC 06) apresentava, além dos detalhamentos bancários, informações sobre a origem, a natureza e o destino das operações realizadas pelos investigados", afirmou.
Assim, o ministro entendeu que resta claro o descumprimento da decisão proferida pelo STF, e deu provimento a reclamação para determinar a suspensão do andamento do processo penal até julgamento final, pelo STF, do tema 990.
- Processo: Rcl 36.196