Nesta quinta-feira, 15, os ministros do STF deram início ao julgamento de RE para saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado, cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos, como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Até o momento, o placar está 5X1 pela possibilidade. Pedido de vista de Marco Aurélio suspendeu o julgamento.
Caso
O MP/SC acionou o Supremo por meio do RE 593.818 contra acórdão do Tribunal daquele Estado que entendeu por não considerar como maus antecedentes condenação transitada em julgado há mais de cinco anos de um homem. Para o Tribunal de origem, os efeitos da condenação não podem ser eternos.
Assim entendeu o TJ/SC: "não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem".
Para o parquet, a consideração de outra sentença penal condenatória, ainda que com o trânsito em julgado operado há mais de 5 anos, para fins de avaliação dos maus antecedentes do réu, não viola o postulado da 'presunção de inocência.
O MP/SC alegou que, nessas circunstâncias, não há a consideração da culpa caracterizadora da condenação a ensejar o reconhecimento da reincidência, mas tão somente a avaliação de uma circunstância que efetivamente diz respeito à vida anterior do cidadão, por isso, não poderia passar despercebida na álgebra penal, “aí sim em prejuízo ao princípio da igualdade”.
Relator
O ministro Luís Roberto Barroso julgou a ação procedente em parte. O relator explicou que, no sistema normativo brasileiro, a reincidência não se confunde com maus antecedentes, não sendo possível, portanto, dar o mesmo tratamento do prazo quinquenal para os dois institutos.
Ele enfatizou: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de reincidência do art 64, 1 do CP”.
O ministro destacou que os maus antecedentes podem ser levados em conta, ou não, pelo juiz, sendo uma faculdade. Já a reincidência é vinculante, uma obrigação.
Para Barroso, impedir a utilização dos maus antecedentes, mesmo depois de cinco anos, impede o juiz de colocar em prática os princípios da isonomia e da individualização da pena. Assim, derrubou o entendimento do TJ/SC.
Justamente por se tratar de uma faculdade do julgador, o ministro escolheu não levar em conta os maus antecedentes no caso concreto. Barroso entendeu correto não considerar os maus antecedentes para fixação da pena-base do homem, já que havia um lapso temporal muito grande. Concluiu, portanto, para a manitenção da dosimetria.
Entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Divergência
Ministro Lewandowski abriu divergência negando provimento ao recurso. Para ele, é pacífico nas duas turmas do STF o direito ao esquecimento, não sendo possível a consideração de condenações transitadas em julgado, cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos, como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
“A direção que este plenário está tomando me lembra daquela sanção correspondente a marca de ferro em brasa no rosto do criminoso para que ele e a sociedade jamais esquecessem de quem em determinado momento de sua vida cometeu um crime.”
Lewandowski disse que a Constituição cidadã veda expressamente a possibilidade de que as condenações tenham caráter perpétuo.
Assim, negou provimento ao recurso.
Posteriormente, Marco Aurélio pediu vista.
- Processo: RE 593.818