Embora reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, e consequentemente a possibilidade de penhora sobre verba salarial de aposentado, há de ser avaliado o limite da constrição em cada caso, sob pena de se comprometer a subsistência do executado.
O entendimento da 4ª turma do STJ guiou o julgamento de agravo interno contra decisão monocrática que permitiu a penhora dos rendimentos do executado, até o limite de 30%, para o pagamento exclusivo de honorários advocatícios devidos.
No caso, nos autos do cumprimento de sentença de ação de arbitramento de honorários advocatícios, a exequente requereu o pagamento de pouco mais de R$ 20 mil, tendo o juiz de 1º grau deferido o pedido de penhora mensal dos proventos do executado, que é servidor público aposentado, até a satisfação total da dívida.
O TJ/DF afastou a penhora sobre a aposentadoria, por entender que os honorários advocatícios não estão abarcados pela exceção legal do art. 833, § 2º, do CPC/15, que ressalva a penhora de verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia.
Possibilidade x Situação concreta
Na análise do recurso, o ministro Raul Araújo, relator, inicialmente consignou que a expressão "prestação alimentícia" é espécie restrita, e não equivale ao gênero crédito ou dívida de "natureza alimentar".
“Toda "prestação alimentícia" tem, por óbvio, natureza alimentar. Mas, nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a "prestação alimentícia".”
O relator lembrou que a Corte Especial já adotou o entendimento (EDcl nos EAREsp 387.601) de que "honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento".
Contudo, ponderou S. Exa., há de se avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado.
“Embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, na situação concreta, a constrição de percentual sobre os modestos proventos de aposentadoria do agravante compromete o sustento do executado e de sua família.”
A partir do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, o relator Raul Araújo ajustou o voto para, assim, limitar a penhora a 10% "dos módicos rendimentos líquidos do executado: "Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor e do seu núcleo essencial." A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: AgInt no REsp 1.732.927