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TJ/DF: Lei "Maria da Penha" já começa a dar resultados

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27/9/2006


Agressão doméstica

 

TJ/DF: Lei "Maria da Penha" já começa a dar resultados

 

Já no primeiro plantão judicial cível e criminal do TJ/DF, ocorrido no dia 23 de setembro, um dia depois da Lei “Maria da Penha” entrar em vigor, foram protocolizadas e decididas oito solicitações de medidas protetivas de segurança, consideradas urgentes, feitas por mulheres vítimas de agressão doméstica. Marias espalhadas por diversos cantos do DF, que continuam a sofrer maus tratos físicos e psicológicos de seus companheiros, resolveram não mais se calar.

 

Em agosto deste ano, foi sancionada a Lei nº 11.340/06 (clique aqui), batizada de “Maria da Penha” em homenagem a uma cearense que ficou paraplégica ao ser agredida pelo marido, que atentou contra sua vida por duas vezes. Com a entrada em vigor dessa Lei, a proteção da mulher vítima de violência familiar e doméstica recebe atenção especial do sistema judiciário brasileiro. Entre as inovações mais importantes está a vedação de se aplicar penas pecuniárias [multas ou sanções que envolvam dinheiro] ao agressor e benefícios da lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95 (clique aqui).

 

Por ser uma Lei nova, a “Maria da Penha” precisa ainda de alguns ajustes de procedimentos. Dos oito casos apreciados no plantão judicial, quatro não possuíam os elementos mínimos necessários à comprovação do fato relatado, impossibilitando uma ação positiva do magistrado quanto ao pedido. Os boletins de ocorrência enviados pela delegacia ao Juízo Plantonista do TJ/DF (competente para decidir sobre as medidas, nos casos de pedidos protocolizados fora do expediente forense), estavam sem as peças exigidas no artigo 12 da referida Lei, como por exemplo: boletim de ocorrência, exame de corpo delito, interrogatório do agressor ou testemunhas, entre outros.

 

As ofendidas devem, primeiramente, dirigir-se à delegacia mais próxima para registrarem a ocorrência. O agente policial, depois de cumpridas as exigências do artigo 12, remeterá (no prazo de 48 horas) o inquérito ao juízo competente que analisará, em caráter liminar, os pedidos feitos pela agredida, tais como, o afastamento do lar do cônjuge agressor; proibição da aproximação destes com a vítima, seus familiares e testemunhas; proibição de contato do réu com a vítima por qualquer meio de comunicação; pedido de separação de corpos, etc. O § 1º, do art. 19 da mesma Lei, determina que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo Juiz, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, que será prontamente comunicado. Nos casos em que os inquéritos forem enviados incompletos, o juiz de plantão indefere os pedidos, remetendo-os às varas competentes para distribuição. O processo é autuado e enviado ao MP para as providências cabíveis, que podem ser a denúncia, o retorno à delegacia para novas diligências ou o pedido de arquivamento.

 

As solicitações de medidas protetivas feitas dentro do expediente forense, de segunda a sexta-feira das 12 às 19h, quando oriundas de agressões ocorridas em Brasília, Núcleo Bandeirante e Guará são distribuídas para a Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cujo titular é o Juiz de Direito George Lopes Leite. Nas demais circunscrições judiciárias, caberá à 1ª Vara Criminal de cada localidade processar e julgar ações referentes ao tema.

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