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STF: Governador questiona norma que fixa remuneração de advogados públicos em Goiás

Lei estadual 19.929/17 também estabeleceu salário de cargos e empregos públicos correlatos da área jurídica de autarquias estaduais.

8/7/2019

O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, ajuizou, no STF, a ADIn 6.185 para questionar dispositivo da lei estadual 19.929/17. A norma fixou a remuneração de R$ 13.750,00 para todos os ocupantes dos cargos e empregos públicos de advogado e correlatos da área jurídica das autarquias estaduais, realizando alterações no plano de cargos e remuneração do grupo ocupacional gestor governamental.

A relatoria da ADIn é do ministro Marco Aurélio.

Segundo o governador, o artigo 3º da lei estadual fixou remuneração sem especificar os cargos e os empregos efetivamente impactados pela medida. Essa situação, alega, viola os incisos X e XIII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo os quais a remuneração no serviço público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. A providência adotada pelo constituinte, explica o governador, pretendeu eliminar a edição de leis genéricas, que não estabeleçam com a necessária clareza a composição da remuneração dos servidores públicos.

Para Caiado, a expressão “cargos correlatos específicos da área jurídica das autarquias” veicula incerteza e indeterminação inconciliável com as normas constitucionais.

“Como a lei não estabelece de modo objetivo os critérios para identificação dos servidores e empregados públicos favorecidos, não é difícil prever a ocorrência de arbitrariedades que são inexoravelmente incompatíveis com a impessoalidade imposta ao Estado pela adoção do regime republicano.”

Ainda conforme o governador, o dispositivo legal afronta o parágrafo 1º do artigo 39 da CF/88, que prevê que a fixação dos padrões dos vencimentos deve levar em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade, assim como os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos de cada carreira. “A lei impugnada, ao se utilizar de expressão genérica e incerta, iguala os vencimentos de servidores que exercem atribuição distintas, em carreiras distintas e em entidades diversas da Administração Pública”, ressalta.

O governador pede a concessão do pedido de liminar para suspender a eficácia do artigo 3º da lei 19.929/17 e, no mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade.

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para posterior apreciação do processo.

Informações: STF.

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