A juíza Federal Cristiane Rodrigues Farias dos Santos, da 2ª vara Cível SP, concedeu liminar para determinar que não seja exigido ou efetuado a retenção na fonte do IR sobre os valores pagos aos advogados filiados da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, em razão do desligamento da Carteira.
Em 2018, a lei paulista 16.877 autorizou o Executivo a extinguir o Ipesp - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, entidade responsável por administrar a previdência de advogados e funcionários de cartórios. Com a extinção, os advogados filiados tiveram que optar pelo reembolso ou pela transferência de seu saldo individual para plano de previdência complementar (portabilidade).
Pedido liminar
Em pedido liminar, a OAB/SP argumentou que tal situação levou ao resgate compulsório e não alternativo do saldo - como a lei havia proposto - e, assim, se caracterizaria indenização pelo dano consistente na frustação dos direitos previdenciários garantidos pela lei 13.549/09 e, portanto, não poderia estar sujeito à incidência de imposto de renda.
Assim, pugnou para que fosse reconhecida a inexigibilidade do IR sobre os valores pagos aos filiados, em razão do desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, determinando-se que o Ipesp, Superintendente Regional da 8ª região fiscal da RF, Delegado da delegacia especial de pessoas físicas em SP e a União considerem tais rendimentos como não tributáveis para todos os fins.
Frustração
Ao analisar o pedido, a juíza verificou que o planejamento futuro para a posteridade restou frustrado para muitos beneficiários, diante da extinção do plano e determinação de levantamento dos valores e, em não sendo possível a portabilidade, o mencionado “resgate”, assumiria um caráter compulsório, “não havendo como se desvencilhar da possibilidade de existência de danos aos segurados, diante do desligamento inesperado”, completou.
A magistrada ressaltou que a desvinculação de um plano de previdência, depois de determinado período, resulta em prejuízo ao participante quando comparada à permanência, ainda que as contribuições sejam resgatadas.
Ela acolheu os argumentos da OAB/SP, em relação ao caráter indenizatório do levantamento dos valores da Carteira de Previdência dos Advogados e, detendo tal característica, entendeu que deve ser afastada a exigibilidade do imposto de renda.
Assim, deferiu a liminar.
- Processo: 5010806-56.2019.4.03.6100
Veja a decisão.
______________