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Ipesp não pode exigir IR sobre os valores pagos aos filiados da Carteira de Previdência

Em razão da extinção da Carteira, os advogados paulistas tiveram que resgatar seus respectivos saldos individuais.

5/7/2019

A juíza Federal Cristiane Rodrigues Farias dos Santos, da 2ª vara Cível SP, concedeu liminar para determinar que não seja exigido ou efetuado a retenção na fonte do IR sobre os valores pagos aos advogados filiados da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, em razão do desligamento da Carteira.

Em 2018, a lei paulista 16.877 autorizou o Executivo a extinguir o Ipesp - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, entidade responsável por administrar a previdência de advogados e funcionários de cartórios. Com a extinção, os advogados filiados tiveram que optar pelo reembolso ou pela transferência de seu saldo individual para plano de previdência complementar (portabilidade).

Pedido liminar

Em pedido liminar, a OAB/SP argumentou que tal situação levou ao resgate compulsório e não alternativo do saldo - como a lei havia proposto - e, assim, se caracterizaria indenização pelo dano consistente na frustação dos direitos previdenciários garantidos pela lei 13.549/09 e, portanto, não poderia estar sujeito à incidência de imposto de renda.

Assim, pugnou para que fosse reconhecida a inexigibilidade do IR sobre os valores pagos aos filiados, em razão do desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, determinando-se que o Ipesp, Superintendente Regional da 8ª região fiscal da RF, Delegado da delegacia especial de pessoas físicas em SP e a União considerem tais rendimentos como não tributáveis para todos os fins.

Frustração

Ao analisar o pedido, a juíza verificou que o planejamento futuro para a posteridade restou frustrado para muitos beneficiários, diante da extinção do plano e determinação de levantamento dos valores e, em não sendo possível a portabilidade, o mencionado “resgate”, assumiria um caráter compulsório, “não havendo como se desvencilhar da possibilidade de existência de danos aos segurados, diante do desligamento inesperado”, completou.

A magistrada ressaltou que a desvinculação de um plano de previdência, depois de determinado período, resulta em prejuízo ao participante quando comparada à permanência, ainda que as contribuições sejam resgatadas.

Ela acolheu os argumentos da OAB/SP, em relação ao caráter indenizatório do levantamento dos valores da Carteira de Previdência dos Advogados e, detendo tal característica, entendeu que deve ser afastada a exigibilidade do imposto de renda.

Assim, deferiu a liminar.

Veja a decisão.  

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