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Resolução normativa nº 232 aprova o Edital de Leilão 004/2006 para Concessão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração

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22/9/2006


Energia

Resolução normativa nº 232 aprova o Edital de Leilão 004/2006 para Concessão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração. Leia íntegra abaixo:

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Edição Número 183 de 22/9/2006  

Agência Nacional de Energia Elétrica 

Ministério de Minas e Energia

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 232, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006

Aprova o Edital de Leilão 004/2006 para Concessão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nº 5.271, de 16 de novembro de 2004, e nº 5.499, de 25 de julho de 2005, nas Portarias do Ministério de Minas e Energia nº 178, de 10 de outubro de 2006, nº 226, de 26 de maio de 2006, nº 242, de 5 de setembro de 2006, nº 246, de 13 de setembro de 2006, o que consta no Processo nº 48500.0041 18/200652, e considerando: a necessidade de promover licitação pública objetivando a outorga de novos empreendimentos de geração, para fins de aquisição de energia por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica; e as diretrizes para realização do 2º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração - Leilão, aprovadas por meio da Portaria MME nº 97, de 2006, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Edital do 2º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração - Edital, conforme determina o art. 19 do Decreto n o 5.163, de 30 de julho de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 5.499, de 25 de julho de 2005.

 

Art. 2º Os agentes compradores e os vendedores, cujas ofertas sejam consideradas vencedoras do leilão, deverão celebrar o competente Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.

 

§ 1º A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, além das estabelecidas no Edital.

 

§ 2º Os CCEARs resultantes do Leilão deverão ser registrados na CCEE, seguindo os procedimentos de comercialização pertinentes.

 

§ 3º Os vendedores deverão efetuar a troca das garantias de proposta pelas respectivas garantias de fiel cumprimento.

 

Art. 3º Para participar do Leilão serão exigidos dos compradores e proponentes vendedores a pré-qualificação e o depósito de garantias financeiras e de proposta, de acordo com as condições e os prazos previstos no edital, cuja participação implica aceitação das regras estabelecidas.

 

Parágrafo único. A falta do depósito das garantias financeiras e da proposta, nos prazos e condições previstas no Edital, também sujeitará as concessionárias, permissionárias ou autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica à penalidade de multa prevista na Resolução Normativa nº 63, de 2004, além das estabelecidas no edital.

 

Art. 4º Os compradores e vendedores devem enviar os documentos de pós-qualificação conforme disciplina o Edital, sob pena das penalidades cabíveis.

 

§ 1º As concessionárias, permissionárias ou autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, que não se submeterem à pós-qualificação ou não forem pós-qualificados nos prazos e nas condições previstas no Edital, estarão sujeitos a penalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 2004, além da execução da garantia financeira.

 

§ 2º Os vendedores que não se submeterem à pós-qualificação ou não forem pós-qualificados nos prazos e nas condições previstas no Edital terão executadas as garantias financeiras ou da proposta, conforme o caso, e sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 2004.

 

Art. 5º Os custos incorridos pela CCEE para a realização do Leilão serão rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes efetivamente negociados no Leilão, em conformidade com o estabelecido no Edital. Caso o leilão não logre êxito, o custo deverá ser pago, integralmente pelos Compradores, na proporção do montante de Lotes estabelecido nas Quantidades Declaradas.

 

Art. 6º O Superintendente de Estudos Econômicos do Mercado da ANEEL aprovará, mediante despacho, o detalhamento da sistemática do Leilão, que se incorporará ao Edital.


Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JERSON KELMAN

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