A 2ª turma do STF retomou nesta terça-feira, 4, o julgamento do inquérito da PGR contra o núcleo do Partido Progressista, no âmbito da Lava Jato.
Em sessão de 21/5, a defesa dos investigados argumentou que a peça acusatória, em verdade, criminaliza a política. Na ocasião, foi adiado o julgamento.
O voto do ministro Edson Fachin, relator, durou uma hora e meia. S. Exa. recebeu a denúncia, à exceção da parte que dizia respeito à causa especial de aumento. No mais, Fachin disse que, a despeito de não descrever minuciosamente a estrutura da organização, a inicial o faz de modo suficiente.
“O Ministério Público se desincumbiu do ônus de expor as condutas ilícitas, indicando as ações de cada um dos denunciados. Nada obstante, ressalva deve ser feita no que diz respeito às causas de aumento da pena, porque não depreendo quais as exatas circunstâncias fáticas denotariam o caráter transnacional e envio ao exterior dos proveitos da transação penal (...) sem especificar de modo nítido e detalhado os atos que teriam materializado a destinação dos produtos do crime no exterior ou supostas transações no estrangeiro.”
Ao analisar a viabilidade da denúncia, o relator também rejeitou a alegação da defesa de atipicidade dos fatos: “Não só no âmbito doutrinário, mas também em precedentes deste STF, da análise dos termos da denúncia infiro que a PGR sustenta a formação da organização criminosa em meados de 2004, cuja atuação o Ministério Público afirma ter se estendido até os dias atuais, contemporâneos portanto ao oferecimento da peça inaugural (1/9/17).”
“A consumação da infração penal prevista no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 protrai-se durante o período em que os agentes permanecem reunidos pelos propósitos ilícitos comuns, circunstância que caracteriza a estabilidade e a permanência que o diferem do mero concurso de agentes, motivo pelo qual é conceituado pela doutrina como crime permanente. E como tal, os agentes associados, dotados de conhecimento potencial da ilicitude de suas ações, respondem pelo tipo penal superveniente, ainda que mais gravoso, caso dele tomem ciência e, mesmo assim, não se sintam intimidados a cessar a prática de atos lesivos ao bem jurídico tutelado pelo mandado incriminatório geral exarado pelo Poder Legislativo.(...) Não há falar em atipicidade da conduta atribuída aos acusados, porquanto o tipo penal em apreço encontra-se em vigor no ordenamento jurídico pátrio desde 19.9.2013, nos termos do art. 27 da Lei 12.850/2013.”
Além disso, a tese de que a atipicidade dos fatos em razão do princípio constitucional que veda a retroatividade de lei penal mais gravosa não procede, afirmou. Para o relator, as condutas narradas na denúncia, mesmo antes da lei 12.850, podem ofender o mesmo bem jurídico: paz pública, também tutelado pelo artigo 288 do CP (quadrilha, atualmente associação criminosa).
Segundo o voto, a denúncia demonstra que o conjunto de afirmações dos colaboradores – Pedro Correa, Alberto Youssef, Marcelo Odebrecht, Ricardo Saud e Paulo Roberto Costa –, prestadas em ocasiões e contextos totalmente dissociados, é convergente, em especial quando declaram que o grupo acusado, ao assumir a liderança do PP, não interrompeu a atividade criminosa. Os colaboradores afirmam que todos os denunciados eram beneficiados com repasses de vantagens indevidas, embora em proporções distintas.
Todas essas narrativas, disse o ministro, são corroboradas por outros elementos de prova indiciária, tais como registros de entrada dos denunciados à sede da Petrobras para encontros com Paulo Roberto Costa, registros de entrada nos escritórios de Alberto Youssef e a confirmação pelos próprios denunciados acerca de reunião realizada na cidade do RJ, em endereço vinculado a Henry Hoyer, na qual se teria deliberado que este assumiria o papel exercido por Alberto Youssef como homem de confiança do grupo que chegara ao comando do partido no ano de 2011.
Assim, concluiu que os elementos de informação dão suporte necessária à tese acusatória de modo a autorizar o recebimento da denúncia e consequente a deflagração penal.
Após o voto do relator, diante da ausência do ministro Celso de Mello na sessão, o julgamento foi suspenso.
- Processo: Inq 3.989
Veja o voto do ministro Fachin.