A 2ª seção do STJ retomou julgamento de processo envolvendo a recuperação judicial do grupo responsável pela Drogaria São Bento.
O Banco Itaú recorre de decisão que o obrigou a liberar valores retidos nas contas vinculadas das empresas, decorrentes de direitos creditórios cedidos fiduciariamente. Alega a instituição que, de acordo com o artigo 49, § 3° da lei 11.101/05, seu crédito (em torno de R$ 13 mi) não é alcançado pelos efeitos da recuperação judicial. A relatora, ministra Isabel Gallotti, deu provimento ao REsp para excluir os direitos cedidos fiduciariamente do âmbito da recuperação.
Ontem, em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão propôs questão prejudicial: é necessário ou não o registro da cessão de recebíveis no cartório de títulos e documentos para que apresente eficácia em relação a terceiros – os demais credores da recuperanda - e assim os respectivos créditos sejam considerados extraconcursais? Para o ministro, a resposta é positiva.
Salomão explicou que, conquanto distinta a materialidade dos objetos da cessão fiduciária e da alienação fiduciária, ambas implicam transferência da titularidade resolúvel do bem.
"Considerando-se que a alienação e a cessão fiduciária constituem, na essência, o mesmo negócio jurídico, ainda que distinta a materialidade de seus objetos, não se justifica o tratamento diferenciado dos respectivos credores, notadamente no que diz respeito à recuperação judicial ou à falência."
Lembrando que o registro em cartório do contrato de alienação ou de cessão fiduciária não constitui condição de validade do negócio jurídico – "o qual, independentemente desta formalização, mostra-se válido e eficaz entre as partes desde a sua celebração" -, o ministro sustentou que "nada obstante, para que haja eficácia contra terceiros, o registro da garantia fiduciária revela-se, a meu juízo, imperiosa".
Assim, para que surtam eficácia contra terceiros, as garantias fiduciárias incertas nas cédulas de crédito bancário dependem de prévio registro nos cartórios de títulos, e inexistia tal formalidade à época da recuperação.
Como se trata de uma questão prejudicial ao mérito, e diante da ausência justificada do ministro Antonio Carlos Ferreira, acabou que o ministro Cueva ficou com vista dos autos.
- Processo: REsp 1.629.470