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Natureza fiduciária

Contrato bancário que não contempla cessão fiduciária de crédito submete-se à recuperação judicial

Decisão é do TJ/RJ.

Da Redação

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Atualizado às 08:00

A 8ª câmara Cível do TJ/RJ deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de combustíveis para inclusão de crédito decorrente de contrato com o Banco do Brasil no quadro concursal na classe de quirografários.

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Segundo relatado no acórdão, as partes firmaram um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, garantido por cessão de direitos creditórios, no valor de R$2 mi. Para assegurar o pacto previu-se no seu corpo as garantias da fiança e da vinculação de recebíveis.

O banco entende que na garantia de vinculação de recebíveis houve uma cessão fiduciária de crédito, de natureza real. Contudo, o desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, relator, afirmou no acórdão:

"Da leitura da cláusula nominada como MANUTENÇÃO DOS BENS VINCULADOS EM GARANTIA REAL, se extrai que apesar das expressões cede e transfere, e ainda, de endosso, não houve a transmissão da propriedade, posto que os créditos vencíveis se mantiveram no patrimônio da devedora, uma vez que foi expressamente mencionada a finalidade prevista no artigo 1.459 do Código Civil, que trata do penhor dos títulos de crédito."

Para ele, "o que sobressai é um mandato outorgado pela cedente à cessionária para, em nome daquela, demandar em seu favor a transferência de valores, o que é incompatível com a condição de titular dos títulos e dos créditos, cuja cobrança deve se dar em nome próprio".

Destacou o relator ser "curiosa" a menção contratual ao artigo 1.459 do CC, que justifica e embasa a cessão de crédito, todavia, sem as características da cessão fiduciária, notadamente, a respeito da transferência da propriedade.

"Assim, conclui-se que o contrato não contempla uma cessão fiduciária de crédito, mas, penhor dos títulos, que não é extraconcursal, submetendo-se, portanto, à recuperação judicial. (...) A exclusão do crédito do quadro de credores não se revela correta, circunstância que enseja a determinação de permanência do crédito no quadro de credores da recuperanda, como quirografário, tendo em vista a natureza da operação celebrada."

A decisão da turma foi unânime.

A empresa em recuperação judicial é representada pelo escritório SMGA Advogados.

Veja a decisão.

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