A 1ª seção do STJ começou a julgar nesta quarta-feira, 22, o conflito de competência que irá decidir qual o juízo competente para julgar ação popular relativa à tragédia em Brumadinho, onde no início do ano houve o rompimento de uma barragem de mineração da Vale.
Na origem, a ação popular foi proposta por um advogado, com o objetivo de conseguir liminarmente o bloqueio de ativos financeiros dos réus, no valor de R$ 4 bilhões e, no mérito, a confirmação da tutela liminar, cumulada com a declaração de nulidade dos atos comissivos da Vale S.A. e omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus: à recuperação do meio ambiente degradado pelo rompimento da barragem e ao pagamento de indenização compensatória dos danos materiais e morais decorrentes do referido rompimento, no valor de R$ 4 bi, dentre outros.
O juízo suscitado, da 17ª vara Federal de Belo Horizonte/MG, entendeu que o foro competente, na situação específica dos autos, não seria a regra geral do domicílio do autor, haja vista que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que, por meio da ação, o cidadão pretende anular.
Já o juiz suscitante, da 2ª vara Federal de Campinas/SP, por sua vez, defende que o julgamento poderá ser atribuído à Vara Federal do domicílio do peticionante
Logo quando o processo foi apregoado o relator, ministro Herman Benjamin ressaltou que de início seu voto seria no sentindo de que, excepcionalmente, a Corte deveria entender como competente o juízo do local dos fatos.
No entanto, ele pontuou ter se deparado com precedentes do STJ no sentido de que em matéria de ação popular a competência é do domicilio do autor, “porque na ação popular não se quer criar obstáculos gigantescos ao exercício de um múnus público gratuito que o autor popular esta prestando, em tese, para a sociedade como um totó.”
O ministro explicou ter aplicado essa orientação no seu voto, embora reconhecendo que a prova inteira está em MG. E adiantou que pediria vista após ouvir ponderação dos colegas sobre o tema.
Em seguida, votou o ministro Og Fernandes abrindo a divergência. Ele frisou que a 1ª seção tem precedentes no sentido da possibilidade de eleição de foro do domicílio do autor nas ações em que a União e o Estado foram demandadas, como de fato ocorre na hipótese. Contudo, para ele, o caso concreto apresenta peculiaridades que o distinguem dos feitos anteriormente julgados pelo STJ, de modo a superar este entendimento.
“De fato a tragédia sem precedentes ocorrida em Brumadinho traz à tona a necessidade de solução prática diversa, a fim de atender da melhor forma a prestação jurisdicional face a população atingida.”
Ele entende que a fixação do local onde aconteceu o fato como foro competente para julgamento da ação popular não representa restrição ao manejo desse tipo especial de ação. Isso porque a ação popular prosseguira, apenas não tramitando no domicílio do autor.
“A dificuldade de participação do autor na instrução, ao meu ver, é muito menos danosa do que o incremento dos custos financeiros e nas dificuldades da realização da instrução do feito em tela mantido o critério adotado por essa Casa em precedente, vale dizer: mantida a a ação sobre o desastre de Brumadinho na comarca de Campinas.”
Não há data definida para que o julgamento seja retomado.
- Processo: CC 164.362