Migalhas Quentes

Candidato que ainda não tem idade máxima pode concorrer a curso de formação de sargentos

Juiz Federal Marcos José Brito Ribeiro, substituto na 13ª vara Cível do DF deferiu liminar.

23/5/2019

Candidato que ainda não completou idade máxima consegue liminar para participar de exame para curso de formação de sargentos das Forças Armadas. Decisão é do juiz Federal Marcos José Brito Ribeiro, substituto na 13ª vara Cível do DF.

O candidato alegou que, ao tentar se inscrever para o exame de admissão no curso de formação, foi impedido porque o edital prevê limite de 24 anos de idade para a participação. Ele então requereu tutela de urgência para poder participar do curso, alegando que tem 23 anos de idade e que não completará a idade máxima até sua possível matrícula no curso, não podendo ser impedido de participar do curso. Também afirmou que a exigência de idade máxima não encontra amparo legal.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, embora a exigência de limitação de idade encontre amparo na lei 12.705/12, para o caso dos autos ela não se sustenta, por sua incompatibilidade com o artigo 7º, inciso XXX, da CF/88.

O magistrado considerou a súmula 683 e a tese 646 do STF e afirmou que, conforme precedentes, a fixação de limite de idade é admissível para ingresso nas Forças Armadas, desde que seus limites estejam previstos em legislação específica e se justifiquem pelas peculiaridades do cargo.

“Sabe-se que o critério etário para ingresso nas carreiras militares, de forma geral, está relacionado ao vigor físico e mental dos candidatos, necessários ao desempenho de sua missão constitucional, vocacionada à segurança e a preservação da ordem pública e da defesa nacional. Todavia, importa consignar que a aptidão física deverá ser aferida em inspeção de saúde, etapa própria do certame, quando os candidatos de todas as idades serão avaliados quanto às suas condições físicas e psíquicas.”

Para o juiz, no contexto, houve violação do princípio da razoabilidade, porque se encontra em descompasso com as exigências imanentes à natureza das funções "o requisito de que os candidatos ao posto de Sargento das Forças Armadas tenham idade não superior a 24 (vinte e quatro) anos".

Assim, deferiu a tutela requerida, suspendendo o ato que impediu sua inscrição no certame, e determinando que ele seja autorizado a se inscrever no exame de admissão no curso de formação e graduação de sargentos até ulterior decisão do juízo.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, patrocina o autor na causa.

Confira a íntegra da decisão.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Candidata lactante pode remarcar curso de formação

6/4/2019
Migalhas Quentes

Universitário aprovado em concurso que pediu reposicionamento consegue nova convocação

27/11/2018
Migalhas Quentes

Candidato aprovado em concurso não pode ser vetado por qualificação superior à exigida

18/11/2017
Migalhas Quentes

Reprovação psicológica de candidato em curso de formação da PM é anulada

11/8/2016

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024