Candidata lactante pode remarcar curso de formação
Decisão é da 1ª turma do STJ, ao destacar proteção constitucional conferida à maternidade.
Da Redação
sábado, 6 de abril de 2019
Atualizado em 4 de abril de 2019 11:14
A 1ª turma do STJ deu provimento a recurso em MS para assegurar a participação de uma candidata lactante em curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário do Estado de Minas Gerais.
A candidata se inscreveu no concurso em 2012 e foi aprovada em todas as etapas, inclusive no exame médico realizado em janeiro de 2014, quando estava na fase final da gravidez. Um mês após o nascimento da filha, ela foi convocada para a sexta etapa do certame, que consistia no curso de formação, mas sentiu-se impedida de realiza-la em virtude de sua condição física.
Liminar cassada
Por meio de liminar, a candidata conseguiu fazer o curso em momento posterior e foi aprovada. O TJ/MG, no entanto, ao julgar o mérito do processo, entendeu ser inexistente o direito à remarcação das provas em razão de circunstâncias pessoais dos concorrentes, pois o edital do concurso vedava o tratamento diferenciado.
Para a Corte mineira, a candidata não comprovou que, por ser lactante, estaria em condições físicas e psicológicas limitadas para o desempenho do curso de formação. Com esse fundamento, o TJ/MG negou o MS e cassou a liminar, o que levou a Administração Pública a não reconhecer a aprovação da candidata no curso.
Proteção constitucional
Ao julgar recurso no STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, salientou que as turmas de Direito Público da Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada pelo STF de que não há direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
No entanto, o ministro observou que, nos casos de gestantes, conforme entendimento aplicado no julgamento do RE 630.733, o STF tem considerado possível a remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital.
O relator também frisou que a maternidade é constitucionalmente protegida, sendo a candidata lactante merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes, uma vez que a CF/88 garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
Licença-maternidade
O relator sublinhou que, embora a concorrente não estivesse mais grávida, ela estava em licença-maternidade, e sua filha tinha apenas um mês de vida quando o curso se iniciou.
"A candidata, ao ser convocada para o curso de formação, encontrava-se em licença-maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido."
No caso em análise, o relator ressaltou que o edital previu apenas a impossibilidade de adiamento de prova de condicionamento físico e não estabeleceu nada semelhante em relação ao curso de formação.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para garantir a presença da candidata nas demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada.
- Processo: RMS 52.622
Confira a íntegra do acórdão.