O ministro Edson Fachin, do STF, julgou improcedente pedido formulado pela Asmego - Associação dos Magistrados do Estado de Goiás contra exigência de comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica para a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma de fogo assegurados aos juízes.
A decisão foi proferida na ação em que a entidade questionava a aplicação de instrução normativa da Polícia Federal e do decreto 5.123/04, que regulamentava o Estatuto do Desarmamento.
Segundo a Asmego, a prerrogativa do magistrado de portar arma de defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Loman, não pode ser restringida por lei ordinária, como o Estatuto do Desarmamento, pois cabe apenas à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Ainda de acordo com a argumentação, a periculosidade é inerente à carreira de magistrado, e a aptidão psicológica é aferida no momento do ingresso na carreira.
Exigências administrativas
Para o relator, no entanto, as normas não extrapolam os limites regulamentares existentes sobre a matéria e se limitam a reconhecer que a carreira da magistratura também se submete às exigências administrativas da legislação. No seu entendimento, não há submissão dos magistrados a uma obrigação que a lei não exige.
O ministro observou que, de acordo com o artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, os requisitos para o registro se aplicam a todos os interessados, à exceção somente dos casos expressamente indicados pela própria legislação.
"O direito ao porte não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos em que a lei assim o definir. Tal conclusão pode ser dessumida da especificidade do registro, compreendido como obrigação legal imposta com vistas a controlar o comércio de armas de fogo. De fato, o controle de armas é promovido, nos termos da legislação, pelo registro e pela limitação do porte. Apenas a lei poderia autorizar o porte e apenas a lei pode dispensar as exigências para o registro."
Segundo o relator, o controle de armas é promovido, nos termos da legislação, pelo registro e pela limitação do porte, e apenas a lei pode autorizar o porte e dispensar as exigências para o registro.
“O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros.”
O ministro Fachin ressaltou ainda que a lei não altera o direito ao porte de armas, que é uma prerrogativa inerente à carreira e garantida pela própria Loman. Ao afirmar que a obrigação é geral, o relator citou o precedente firmado no julgamento da AO 1.666.
- Processo: AO 2.381
Veja a decisão.