Decreto de Bolsonaro facilita porte de armas para advogados que sejam agentes públicos
Decreto 9.785/19 foi publicado no DOU desta quarta-feira, 8.
Da Redação
quarta-feira, 8 de maio de 2019
Atualizado às 08:12
Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 8, o decreto 9.785/19, que regulamenta a lei 10.826/03 e dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição.
Entre as mudanças trazidas pelo novo decreto está a previsão que dispensa agentes públicos que exerçam a profissão de advogado e de oficial de Justiça, além de outros profissionais, de demonstrar efetiva necessidade por exercício da atividade profissional de risco para obterem a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido.
O decreto considera, em seu artigo 20, cumprida a efetiva necessidade do porte de arma por atividade profissional de risco - previsto no artigo 10, parágrafo 1º, inciso I da lei 10.826/03 - quando o requerente for agente público ativo ou inativo de áreas como segurança pública, administração penitenciária, entre outras; proprietário de lojas de armas ou escolas de tiro; dirigentes de clubes de tiros, residente em área rural; profissional de imprensa que atue na cobertura policial; conselheiro tutelar; agente de trânsito; motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e funcionários de empresa de segurança privada e de transporte de valores.
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
....................
III - agente público, inclusive inativo:
....................
h) que exerça a profissão de advogado; e
i) que exerça a profissão de oficial de justiça;
....................
§ 4º A presunção de que trata o § 3º se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.
De acordo com o decreto, para adquirir arma de fogo de uso permitido e o certificado de registro de arma de fogo, o interessado deverá apresentar - exceto os profissionais supramencionados - declaração de efetiva necessidade, além de ter, no mínimo, 25 anos de idade, apresentar documento de identificação pessoal original e com cópia, comprovar idoneidade moral e inexistência de inquérito policial ou processo criminal por meio de certidões de antecedentes criminais, comprovar ocupação lícita e residência fixa, entre outros.
O decreto também traz disposições sobre o Sinarm - Sistema Nacional de Armas e o Sigma - Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.
Confira a íntegra do decreto 9.785/19.