Foi publicada no DOU desta terça-feira, a lei 13.827/19, que autoriza a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, a mulher em situação de violência doméstica.
A nova lei também determina que seja feito o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo CNJ.
De acordo com a norma, quando for verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica, o agressor será imediatamente afastado do lar pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando a cidade não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Nestes casos, de risco à integridade física da mulher ou da efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
CNJ
A nova legislação prevê que as medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social.
Histórico
Uma norma parecida havia sido aprovada pelo Congresso, em 2017, mas acabou vetada pelo então presidente Michel Temer, com o argumento de que a mudança invadiria a competência do Judiciário.
A lei estabelecia um prazo de 48 horas para que a polícia comunicasse o juiz sobre as agressões, para que então ele decidisse sobre as medidas protetivas. A efetiva aplicação de medidas, no entanto, poderia levar bem mais tempo para ocorrer.
Veja a íntegra da lei.
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LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, aÌ mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."
Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
"Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves