Migalhas Quentes

Decisão que condicionou liberação de depósito recursal ao comparecimento de parte e advogada em banco é suspensa

Desembargador considerou decisão de clara "ilegalidade e abusividade”.

2/5/2019

O desembargador Marco Antonio Vianna Mansur, do TRT da 9ª região, deferiu liminar em MS para suspender decisão que condicionou a liberação do depósito recursal ao comparecimento do autor e de sua advogada na instituição bancária para realização de saque em conjunto. Para ele, o ato é de “clara ilegalidade e abusividade”.

De acordo com os autos, a impetrante, a advogada Conceição Angélica Ramalho Conte, é procuradora do reclamante desde a fase de conhecimento, com poderes especiais para confessar, transigir, desistir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, levantar quantias, requisitar e levantar alvarás judiciais (art. 105 do CPC).

No caso, o juízo da 2ª vara do Trabalho de São José dos Pinhais determinou a transferência do depósito recursal para conta vinculada aos autos, em 27/5/17. Em 24/7/18, foi requerido, com base no art. 906 do CPC, a transferência eletrônica do valor do depósito recursal para a conta da advogada. Ante a ausência de manifestação a respeito do pedido, em 1/10/18, o pedido foi reiterado. 

Após manifestação da reclamada, tendo em vista que no decorrer do processo foi à falência, juízo da 2ª vara do Trabalho decidiu, em 29/11/18, que o valor do depósito recursal devia ser liberado ao reclamante e não transferido ao juízo falimentar, em razão da preclusão do pedido da ré e por aplicação da OJ 28, IV da SE do TRT9.  Considerando o que foi decidido pelo juízo de origem, no dia seguinte, reiterou-se o pedido de transferência eletrônica do depósito recursal.

O juízo indeferiu o pedido, nos seguintes termos: "liberem-se os valores oriundos do depósito recursal ao autor. Condiciono a liberação da verba devida à parte ao seu comparecimento e de seu procurador junto à instituição bancária, para realização de saque conjunto. Neste contexto, indefiro o requerimento de determinação de imediata transferência para conta da procuradora do autor”. Apesar de a advogada ter pedido a revisão da decisão, o juízo a manteve. 

No MS, a advogada alegou que a autoridade apontada como coatora expôs a impetrante a situação vexatória. Sustentou que o ato viola as prerrogativas profissionais, interfere diretamente no regular exercício de seu direito e apontou que a procuração outorgada à ele permite ter o alvará expedido em seu nome para saque do valor correspondente, bem como a transferência bancária, por aplicação do art. 105 do CPC e art. 5º da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)

Em sua decisão, o desembargador Mansur destacou que a procuração já autorizaria a transferência eletrônica postulada, por aplicação dos artigos 105 e 906 do CPC. Não obstante, foi juntado uma procuração atualizada, com cláusula específica, e mais outra constando expressamente poderes para levantar créditos e indicar conta bancária para transferência. 

Desta forma, para ele, a rejeição do pedido, "pela simples reiteração da condição de liberação da verba devida à parte ao seu comparecimento e de seu procurador junto à instituição bancária, para realização de saque conjunto, é de clara ilegalidade e abusividade, como demonstrado pela impetrante (disposições do CPC, CC, CF e Estatuto da Advocacia)".

Veja a íntegra da decisão

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