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STF homologou mais de uma centena de delações no âmbito da Lava Jato

Multas arrecadadas com os acordos somam R$ 784 milhões.

29/4/2019

110 colaborações premiadas foram homologadas pelo Supremo Tribunal Federal como resultado das investigações da operação Lava Jato. As multas decorrentes destes acordos somam mais de R$ 784,87 milhões.

O dado consta em documento produzido pelo gabinete do ministro Edson Fachin, relator da operação na Corte, que foi entregue a pesquisadores da FGV.

O ministro Teori Zavascki, primeiro relator da operação, homologou 21 colaborações. Em consequência de seu falecimento trágico, em janeiro de 2017, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, foi a responsável por homologar a maior quantidade de delações: 77, todas da Odebrecht, que já haviam sido analisadas pelo saudoso ministro.

Em fevereiro de 2017, o ministro Fachin assume a relatoria da operação. Desde então, S. Exa. homologou 12 colaborações premiadas – oito naquele ano e quatro no ano passado.

Ainda não houve homologação de acordo em 2019.

A lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, passou a prever (art. 3º, I) o instituto da colaboração premiada como meio de obtenção de prova.

O instrumento revelou-se uma das principais características da atuação da força-tarefa da Lava Jato, com o endosso do então juiz Federal Sérgio Moro, que há mais de década professava

"Um criminoso que confessa um crime e revela a participação de outros, embora movido por interesses próprios, colabora com a Justiça e com a aplicação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como condenar moralmente a delação; é condenável nesse caso o silêncio."

Não foram poucas as controvérsias nesses últimos anos de prática do instituto no âmbito da maior operação investigatória do país.

Um dos primeiros a celebrar acordo, Alberto Youssef teve a colaboração analisada pela Corte. Por unanimidade, em 2015, o plenário manteve a validade da delação. Foi o processo no qual se decidiu as primeiras questões acerca do novo instituto, definindo-o como uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico personalíssimo que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes.

Ainda foi deliberado naquele julgamento pela ilegitimidade de terceiros (delatados e/ou coautores) para impugnar o acordo de colaboração e o reconhecimento de que “os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração premiada”.

No ano de 2017, o plenário assentou que compete ao relator de uma colaboração premiada homologar o acordo, exercendo controle de regularidade, legalidade e espontaneidade. E que poderá rever os acordos se houver ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade do negócio jurídico.

Em junho do ano passado, por esmagadora maioria (10x1), o plenário do STF considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial.  

Meses depois, a 2ª turma da Corte fixou condições para compartilhamento de colaboração premiada ou acordo de leniência.

Vale lembrar que no 2º semestre deste ano os ministros deverão julgar a validade da delação da JBS, que foi rescindida pela PGR por descumprimento dos termos do acordo. O plenário do STF decidirá acerca da validade das colaborações e o destino das provas entregues pelos delatores - que negam qualquer tipo de omissão ou irregularidade e dizem que colaboraram efetivamente com a Justiça.

Essa é, aliás, uma das deficiências da legislação brasileira no que concerce ao instituto da colaboração premiada: a ausência de procedimento para rescisão. Acerca do tema, confira o que disse recentemente o advogado André Callegari, que defende o empresário Joesley Batista:

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