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STF decidirá se é possível uso de colaboração premiada em ACP

Plenário virtual reconheceu repercussão geral de tema debatido no ARE 1.175.650.

29/4/2019

Na última quinta-feira, 26, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral de tema debatido no ARE 1.175.650. No processo, a Corte decidirá se é possível a utilização de informações obtidas em colaboração premiada, integrante de ação penal, em ação civil pública movida pelo MP decorrente de ato de improbidade administrativa.

Para o relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, o tema tem ampla repercussão e suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas. Desse modo, ele manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional.

De acordo com o ministro, no caso estão em discussão pontos como a potencial ofensa ao princípio da legalidade, por se admitir a colaboração premiada na ação de improbidade sem expressa autorização legal e com vedação normativa à realização de transação pela lei 8.429/92 – de improbidade administrativa; e os limites à disponibilidade de bens e interesses públicos face a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.

O relator apontou ainda que está em debate os efeitos de eventual colaboração premiada realizada pelo MP em relação a demais ações de improbidade movidas pelos mesmos fatos, em virtude da existência de legitimidade concorrente.

Na origem, o MP/PR propôs ACP por ato de improbidade administrativa contra auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na operação Publicano, que investiga suposta organização criminosa que teria o objetivo de obter vantagem patrimonial por meio de acordos de corrupção com empresários sujeitos à fiscalização tributária na Receita Estadual.

O parquet requereu a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos acusados, além da imposição de sanções previstas na lei 8.429/92 – de improbidade administrativa.

Entretanto, em relação a três réus, o MP requereu apenas o reconhecimento de que eles praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, em virtude de acordo de colaboração premiada firmado com os réus. O juízo de 1º grau decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, incluindo o auditor fiscal. A decisão foi mantida pelo TJ/PR.

No STF, a defesa do auditor alega que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida pelo artigo 17, parágrafo 1º, da lei 8.429/92.

Para a defesa, o MP não está autorizado pela CF/88 a negociar o patrimônio público e, no caso, o colaborador premiado não ofereceu qualquer contrapartida econômico-financeira, evidenciando a incompatibilidade do instituto com a ação de improbidade.

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