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Tribunal de Ética da OAB - SP

Decisões do Tribunal de Ética da OAB - SP: 460ª sessão

3/11/2003

 

Veja abaixo as decisões do Tribunal de Ética da OAB do Estado de São Paulo:

 

460ª SESSÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

 

 

PATROCÍNIO – PARTICIPAÇÃO DE IMOBILIÁRIA E SEUS CLIENTES – CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONSULTA

 

A renúncia ao mandato é ato unilateral de vontade, não podendo o mandatário ser forçado a fazê-lo, mormente por terceiros interessados. Tratando-se de caso concreto inexiste possibilidade de resposta por parte deste Sodalício. Aplicação do art. 49, caput, do CED.

 

Proc. 2.725/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

INTERNET - PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS - LIMITES ÉTICOS

 

A Internet configura, simplesmente, novo veículo de comunicação eletrônica e, por isso, admitida como veículo publicitário da advocacia, nos termos do art. 5º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Afora isso e antes dela, porém, havia já para a divulgação da atividade profissional do advogado regras éticas, que se impõem à observância, independentemente do veículo ou meio divulgador. Em nenhum caso a divulgação profissional deve usar expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação nem a divulgação de valores de serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento, sob pena de converter-se em meio de captação de clientela ou de causas, de concorrência desleal e aviltamento de honorários a adentrar na seara disciplinar. Cabe ao advogado distinguir, equilibrada e moderadamente, onde termina a publicidade e se invade a área mercantilista da propaganda, da sugestão do consumo.

 

Proc. E-2.817/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

PUBLICIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA

 

A oferta de serviços advocatícios por meio de cartão de crédito, com a inclusão de divulgação por meio de mural e mensagem eletrônica distribuída aos portadores, mediante o pagamento de honorários mensais pela administradora, caracteriza captação de clientela e angariação de causa por meio de terceiros, publicidade imoderada, falta de discrição e mercantilização da advocacia.

 

Proc. E-2.820/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

PUBLICIDADE - ADESIVOS EM VEÍCULOS COM O NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA FINS DE ESTACIONAMENTO - VEDAÇÃO ÉTICA

 

O advogado ou a sociedade de advogados tem o direito de anunciar-se com moderação e discrição . O art. 28 do CED tem uma finalidade específica: comunicar à sociedade a sua existência e os serviços que lhe serão disponibilizados. A colocação de adesivos contendo o nome da sociedade dos advogados, para fins de estacionamento, afasta- se da finalidade estatuída pelo ordenamento ético. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, 33, parágrafo único, e 28 e seguintes do CED.

 

Proc. E-2.823/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

PATROCÍNIO – ADVOGADO SÓCIO DE EMPRESA – ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA

 

O art. 36, caput, do Código de Processo Civil autoriza a postulação em causa própria, inclusive para advogado sócio de empresa, situação não vedada pelo EAOAB e CED, por ser função pessoal e não profissional. O TED tem recomendado a contratação de colega para a postulação, evitando-se a postulação em causa própria, ainda que seja para a empresa da qual é sócio, que atuará com isenção de ânimo, sem o envolvimento emocional muita vez embaraçante.

 

Proc. E-2.824/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LAFAYETTE POZZOLI – Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE 30% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE - CONTRATAÇÃO “AD EXITUM” – IMODERAÇÃO

 

Deve o advogado, ainda que na contratação “ad exitum”, levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual é exagerada a cobrança de 30% sobre o valor a ser recebido pelo cliente, vez que a ação judicial para tal finalidade é extremamente simples e, muito embora os honorários sucumbenciais sejam excluídos dos contratados, haverá recebimento imoderado.

 

Proc. E.2.831/03 – v.m. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO, contra o voto do Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – LAPSO DE DOIS ANOS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO

 

O advogado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da conclusão do mandato, para advogar contra ex-cliente, independentemente da natureza do serviço prestado e, mesmo após esse período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Inteligência da parte final do artigo 19 do CED e Res. 17/00 deste Tribunal e precedentes.

 

Proc. E-2.838/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIVISÃO ENTRE COLEGAS QUE ATUAM INICIALMENTE NA MESMA CAUSA E DEPOIS SE SEPARAM – MODELOS DE TRABALHOS FORENSES – CARÁTER UTILITÁRIO

 

A divisão de honorários entre colegas deve levar em conta os mesmos parâmetros do § 3º do art. 22 do EAOAB. Os trabalhos forenses apresentados em juízo não necessariamente constituem obras literárias ou científicas a serem protegidos pela Lei de Direitos Autorais. Quando se trata da elaboração de uma peça judicial da mesma tese jurídica, o redator está preso aos fatos, à doutrina e à jurisprudência existentes. Decisão do STJ em RE 351.358-DF, j. 4/6/02. Por dever ético deverá o profissional mencionar autor e fonte quando cita doutrina, jurisprudência, ou trabalhos jurídicos de autoria diversa. Precedentes: E-2.391/01 e 2.433/01.

 

Proc. E-2.843/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - CONCILIADORES ACADÊMICOS E BACHARÉIS EM DIREITO: ÂMBITO DE ATUAÇÃO

 

A atividade de conciliação no âmbito da Justiça Comum, pela relevância dos interesses jurídicos em jogo, deve ser exercida preferencialmente por advogados e demais profissionais da área jurídica, aposentados, dotados de larga experiência, reconhecida capacidade e reputação ilibada. Bacharéis e acadêmicos de Direito somente podem atuar no âmbito dos Juizados Especiais. A atividade de conciliação não constitui panacéia para solução, por si mesma, dos problemas do acesso à Justiça, mas demanda atuação consciente e lastreada em sólida experiência humanista e jurídica, a mesma que se exige dos magistrados no seu papel de conciliadores.

 

Proc. E-2.844/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

SIGILO PROFISSIONAL - ADVOGADO CONVOCADO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO ENVOLVENDO EX-CLIENTE - LIBERAÇÃO LIMITADA - INTERESSE SOCIAL E DA CIDADANIA

 

Advogado convocado para prestar depoimento em audiência como testemunha em processo envolvendo ex-cliente, neste caso, está liberado para o depoimento, desde que observado o estrito interesse da causa, tendo em mente que é ele, advogado, o melhor juiz de seus atos. Na consulta verifica-se a supremacia do interesse social sobre o particular e, mesmo sendo o sigilo profissional preceito de ordem pública, caracteriza-se a presente consulta na exceção da lei e da Res. n.17/2000 deste Sodalício. Há responsabilidade do advogado pelo excesso que venha a cometer, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da já citada Resolução. Não há violação ética, no caso de confirmar o advogado a autenticidade de sua assinatura em documento lavrado e levado a conhecimento do cliente.

 

Proc. E-2.846/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

SIGILO PROFISSIONAL - QUEBRA POR ADVOGADO, EM CAUSA PRÓPRIA, PARA SUA DEFESA, NA PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA CONTRA EX-EMPREGADOR

 

A quebra de sigilo é possível, de forma excepcional, por justa causa (art. 34, VII, do Estatuto da Ordem) e em defesa própria, porém sempre restrito ao interesse da causa. O advogado não pode transmitir informações que recebeu, em sigilo profissional, para o benefício de terceiros ou para fazer denúncias, sob pena de quebra do sigilo profissional, que consiste em dever profissional. Desaconselhável, no caso, a advocacia em causa própria. Inteligência do artigo 25 do Código de Ética. Precedentes: E-1447; E-1543/97 e E-1.669/98.

 

Proc. E-2.810/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

INTERNET - PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS - LIMITES ÉTICOS

 

A Internet configura, simplesmente, novo veículo de comunicação eletrônica e, por isso, admitida como veículo publicitário da advocacia, nos termos do art. 5º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Afora isso e antes dela, porém, havia já para a divulgação da atividade profissional do advogado regras éticas, que se impõem à observância, independentemente do veículo ou meio divulgador. Em nenhum caso a divulgação profissional deve usar expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação nem a divulgação de valores de serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento, sob pena de converter-se em meio de captação de clientela ou de causas, de concorrência desleal e aviltamento de honorários a adentrar na seara disciplinar. Cabe ao advogado distinguir, equilibrada e moderadamente, onde termina a publicidade e se invade a área mercantilista da propaganda, da sugestão do consumo.

 

Proc. E-2.817/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

PATROCÍNIO – CONFLITO DE INTERESSES – OPÇÃO POR UM DOS CLIENTES – CONFUSÃO ENTRE CONDÔMINO/CO-AUTOR E REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU/SÍNDICO – DEVER ÉTICO E LEGAL DO ADVOGADO NA SOLUÇÃO PROCESSUAL

 

Ainda que não exista conflito de interesses, o advogado que patrocina condôminos co-autores em ação movida contra condomínio – mormente se um dos co-autores vem a ser eleito síndico do condomínio – não deve aceitar defesa deste último em ação trabalhista movida por ex-funcionário, salvo se fizer a opção prevista no art. 18 do CED. Inteligência dos arts. 18 e 19 do CED.

 

Proc. E-2.832/03 – v.m. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

PUBLICIDADE - PLACA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - NOMEAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

As normas sobre publicidade de advogados estão reguladas pelos arts. 28 e 34 do Código de Ética, Resolução n.º 02/92, deste Tribunal e Provimento n.º 94/2000 do Conselho Federal. A inclusão do nome de estagiário em placa indicativa de escritório, juntamente com o(s) do(s) advogado(s), sofre limitações: a sociedade não poderá ser registrada se seus advogados não forem inscritos na OAB; o estagiário exerce atividades limitadas a serviços forenses e preparação de peças, sem funções advocatícias. A publicidade deve se referir aos serviços advocatícios plenos, que abrangem atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, privativas de advogados (art. 1º do EOAB). Precedentes: E-2.375/01, E-2.331/01, Proc. E-2.105/00.

 

Proc. E-2.833/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

PROFESSOR - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM CONCOMITÂNCIA COM A ADVOCACIA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE

 

Não existe óbice para o exercício da profissão de professor em concomitância com a advocacia, desde que obedecidos os preceitos estatutários e éticos, estabelecidos no artigo 1º, § 3º, da EAOAB, artigos 2º, § único, inciso VIII, letras 'b' e 'c', 28 e 31 do CED e Resolução n.º 13/97 deste Tribunal. Ainda, em razão da reverência e admiração dos alunos por seus professores, devem estes cuidar para que sua manifestações, aconselhamentos e palavras, não se transformem, mesmo inconscientemente, em angariação de causas e clientes.

 

Proc. E-2.837/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

SIGILO PROFISSIONAL - QUEBRA POR ADVOGADO, EM CAUSA PRÓPRIA, PARA SUA DEFESA, NA PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA CONTRA EX-EMPREGADOR

 

A quebra de sigilo é possível, de forma excepcional, por justa causa (art. 34, VII, do Estatuto da Ordem) e em defesa própria, porém sempre restrito ao interesse da causa. O advogado não pode transmitir informações que recebeu, em sigilo profissional, para o benefício de terceiros ou para fazer denúncias, sob pena de quebra do sigilo profissional, que consiste em dever profissional. Desaconselhável, no caso, a advocacia em causa própria. Inteligência do artigo 25 do Código de Ética. Precedentes: E-1447; E-1543/97 e E-1.669/98.

 

Proc. E-2.810/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – ADVOGADO ELEITO VEREADOR – CARGO DE DIREÇÃO NA OAB – POSSIBILIDADE

 

Advogado eleito vereador está incompatibilizado para a advocacia se integrar a mesa diretora do legislativo e deve pedir seu afastamento do quadro de inscritos na OAB. Estará impedido se apenas exercer a vereança. A participação em órgão diretivo da OAB exige exercício regular da profissão, o que não abrange o incompatibilizado, mas faculta ao impedido. O impedimento e a incompatibilidade têm por princípios evitar a captação de causas, de clientes, a concorrência desleal e a tergiversação, esta inclusive como ilícito penal previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal. Inteligência dos arts. 28, 30 e 63 do EAOAB.

 

Proc. E-2.821/03 – v.m. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE contra o voto da Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

PUBLICIDADE – IMODERAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE REGRAS ÉTICAS

 

É imoderado e implica captação de causa ou clientes o anúncio de advogado feito na porta de seu veículo e no pára-choque do mesmo. O anúncio que não menciona o nome completo do advogado responsável, seu número de inscrição na OAB, e que, além disso, traz informações sobre existência de sociedade de advogados não inscrita na OAB, evidencia infrações aos arts. 28, 29 e seu parágrafo 5o do CED e do parágrafo 1o do art. 3o do Provimento 94/2000 do CF da OAB. Identificadas a infração ética e a identidade do infrator deve o processo de consulta ser enviado a uma das Turmas Disciplinares e recomendada a aplicação dos arts. 49 do EAOB e 48 do CED.

 

Proc. E-2.825/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

PUBLICIDADE - PLACA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - NOMEAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

As normas sobre publicidade de advogados estão reguladas pelos arts. 28 e 34 do Código de Ética, Resolução n.º 02/92, deste Tribunal e Provimento n.º 94/2000 do Conselho Federal. A inclusão do nome de estagiário em placa indicativa de escritório, juntamente com o(s) do(s) advogado(s), sofre limitações: a sociedade não poderá ser registrada se seus advogados não forem inscritos na OAB; o estagiário exerce atividades limitadas a serviços forenses e preparação de peças, sem funções advocatícias. A publicidade deve se referir aos serviços advocatícios plenos, que abrangem atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, privativas de advogados (art. 1º do EOAB). Precedentes: E-2.375/01, E-2.331/01, Proc. E-2.105/00

 

Proc. E-2.833/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

PUBLICIDADE - ADESIVOS EM VEÍCULOS COM O NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA FINS DE ESTACIONAMENTO - VEDAÇÃO ÉTICA

 

O advogado ou a sociedade de advogados tem o direito de anunciar-se com moderação e discrição . O art. 28 do CED tem uma finalidade específica: comunicar à sociedade a sua existência e os serviços que lhe serão disponibilizados. A colocação de adesivos contendo o nome da sociedade dos advogados, para fins de estacionamento, afasta- se da finalidade estatuída pelo ordenamento ético. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, 33, parágrafo único, e 28 e seguintes do CED.

 

Proc. E-2.823/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

PATROCÍNIO – ADVOGADO SÓCIO DE EMPRESA – ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA

 

O art. 36, caput, do Código de Processo Civil autoriza a postulação em causa própria, inclusive para advogado sócio de empresa, situação não vedada pelo EAOAB e CED, por ser função pessoal e não profissional. O TED tem recomendado a contratação de colega para a postulação, evitando-se a postulação em causa própria, ainda que seja para a empresa da qual é sócio, que atuará com isenção de ânimo, sem o envolvimento emocional muita vez embaraçante.

 

Proc. E-2.824/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LAFAYETTE POZZOLI – Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

PUBLICIDADE – IMODERAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE REGRAS ÉTICAS

 

É imoderado e implica captação de causa ou clientes o anúncio de advogado feito na porta de seu veículo e no pára-choque do mesmo. O anúncio que não menciona o nome completo do advogado responsável, seu número de inscrição na OAB, e que, além disso, traz informações sobre existência de sociedade de advogados não inscrita na OAB, evidencia infrações aos arts. 28, 29 e seu parágrafo 5o do CED e do parágrafo 1o do art. 3o do Provimento 94/2000 do CF da OAB. Identificadas a infração ética e a identidade do infrator deve o processo de consulta ser enviado a uma das Turmas Disciplinares e recomendada a aplicação dos arts. 49 do EAOB e 48 do CED.

 

Proc. E-2.825/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

MANDATO – REVOGAÇÃO – HONORÁRIOS – COBRANÇA

 

A revogação imotivada do mandato por parte do cliente e a contratação de outro advogado para patrocinar a mesma causa, sem o pagamento dos honorários anteriores, autoriza o anterior mandatário a proceder à cobrança judicial das verbas contratadas. Precedentes.

 

Proc. E-2.830/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ROBERTO QUIROGA MOSQUERA – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE 30% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE - CONTRATAÇÃO “AD EXITUM” – IMODERAÇÃO

 

Deve o advogado, ainda que na contratação “ad exitum”, levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual é exagerada a cobrança de 30% sobre o valor a ser recebido pelo cliente, vez que a ação judicial para tal finalidade é extremamente simples e, muito embora os honorários sucumbenciais sejam excluídos dos contratados, haverá recebimento imoderado.

 

Proc. E.2.831/03 – v.m. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO, contra o voto do Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – LAPSO DE DOIS ANOS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO

 

O advogado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da conclusão do mandato, para advogar contra ex-cliente, independentemente da natureza do serviço prestado e, mesmo após esse período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Inteligência da parte final do artigo 19 do CED e Res. 17/00 deste Tribunal e precedentes.

 

Proc. E-2.838/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESIDENTE DE COMISSÃO EM SUBSEÇÃO DA OAB - PATROCÍNIO DE COLEGA EM PROCESSO DISCIPLINAR – INCONVENIÊNCIA

 

Advogado presidente de comissão da OAB não deve patrocinar defesa de colega em processo disciplinar da mesma entidade para não haver risco de serem feridos os princípios de justiça e de conduta ética. A proximidade das pessoas reunidas em corporações, com ideais convergentes, tende à amizade comprometedora, funcionalmente falando, mormente em grupos sociais de menores limites geográficos e numéricos. Inteligência do art. 47 do CED.

 

Proc. E-2.839/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIVISÃO ENTRE COLEGAS QUE ATUAM INICIALMENTE NA MESMA CAUSA E DEPOIS SE SEPARAM – MODELOS DE TRABALHOS FORENSES – CARÁTER UTILITÁRIO

 

A divisão de honorários entre colegas deve levar em conta os mesmos parâmetros do § 3º do art. 22 do EAOAB. Os trabalhos forenses apresentados em juízo não necessariamente constituem obras literárias ou científicas a serem protegidos pela Lei de Direitos Autorais. Quando se trata da elaboração de uma peça judicial da mesma tese jurídica, o redator está preso aos fatos, à doutrina e à jurisprudência existentes. Decisão do STJ em RE 351.358-DF, j. 4/6/02. Por dever ético deverá o profissional mencionar autor e fonte quando cita doutrina, jurisprudência, ou trabalhos jurídicos de autoria diversa. Precedentes: E-2.391/01 e 2.433/01.

 

Proc. E-2.843/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - CONCILIADORES ACADÊMICOS E BACHARÉIS EM DIREITO: ÂMBITO DE ATUAÇÃO

 

A atividade de conciliação no âmbito da Justiça Comum, pela relevância dos interesses jurídicos em jogo, deve ser exercida preferencialmente por advogados e demais profissionais da área jurídica, aposentados, dotados de larga experiência, reconhecida capacidade e reputação ilibada. Bacharéis e acadêmicos de Direito somente podem atuar no âmbito dos Juizados Especiais. A atividade de conciliação não constitui panacéia para solução, por si mesma, dos problemas do acesso à Justiça, mas demanda atuação consciente e lastreada em sólida experiência humanista e jurídica, a mesma que se exige dos magistrados no seu papel de conciliadores.

 

Proc. E-2.844/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

ADVOCACIA PÚBLICA – HAVENDO CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O PATROCÍNIO DE PRETENSÃO DA ENTIDADE PÚBLICA EM PROCESSO JUDICIAL E EVENTUAL BENEFÍCIO PESSOAL DO PROCURADOR PÚBLICO, A SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DEVEM SER LEVANTADOS

 

O advogado integrante de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. É seu dever recusar patrocínio de pretensão concernente à lei ou direito que também lhe seja aplicável. Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina; dos arts. 3º, § 1º, e 33 do EAOAB, Res. n. 03/92 do TED e art. 10 do Regulamento Geral. Precedente: Proc. E-2.443/01 – v.u. em 18/10/01.

 

Proc. E-2.845/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

SIGILO PROFISSIONAL - ADVOGADO CONVOCADO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO ENVOLVENDO EX-CLIENTE - LIBERAÇÃO LIMITADA - INTERESSE SOCIAL E DA CIDADANIA

 

Advogado convocado para prestar depoimento em audiência como testemunha em processo envolvendo ex-cliente, neste caso, está liberado para o depoimento, desde que observado o estrito interesse da causa, tendo em mente que é ele, advogado, o melhor juiz de seus atos. Na consulta verifica-se a supremacia do interesse social sobre o particular e, mesmo sendo o sigilo profissional preceito de ordem pública, caracteriza-se a presente consulta na exceção da lei e da Res. n.17/2000 deste Sodalício. Há responsabilidade do advogado pelo excesso que venha a cometer, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da já citada Resolução. Não há violação ética, no caso de confirmar o advogado a autenticidade de sua assinatura em documento lavrado e levado a conhecimento do cliente.

 

Proc. E-2.846/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

MANDATO – REVOGAÇÃO – HONORÁRIOS – COBRANÇA

 

A revogação imotivada do mandato por parte do cliente e a contratação de outro advogado para patrocinar a mesma causa, sem o pagamento dos honorários anteriores, autoriza o anterior mandatário a proceder à cobrança judicial das verbas contratadas. Precedentes.

 

Proc. E-2.830/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ROBERTO QUIROGA MOSQUERA – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

PATROCÍNIO – CONFLITO DE INTERESSES – OPÇÃO POR UM DOS CLIENTES – CONFUSÃO ENTRE CONDÔMINO/CO-AUTOR E REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU/SÍNDICO – DEVER ÉTICO E LEGAL DO ADVOGADO NA SOLUÇÃO PROCESSUAL

 

Ainda que não exista conflito de interesses, o advogado que patrocina condôminos co-autores em ação movida contra condomínio – mormente se um dos co-autores vem a ser eleito síndico do condomínio – não deve aceitar defesa deste último em ação trabalhista movida por ex-funcionário, salvo se fizer a opção prevista no art. 18 do CED. Inteligência dos arts. 18 e 19 do CED.

 

Proc. E-2.832/03 – v.m. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESIDENTE DE COMISSÃO EM SUBSEÇÃO DA OAB - PATROCÍNIO DE COLEGA EM PROCESSO DISCIPLINAR – INCONVENIÊNCIA

 

Advogado presidente de comissão da OAB não deve patrocinar defesa de colega em processo disciplinar da mesma entidade para não haver risco de serem feridos os princípios de justiça e de conduta ética. A proximidade das pessoas reunidas em corporações, com ideais convergentes, tende à amizade comprometedora, funcionalmente falando, mormente em grupos sociais de menores limites geográficos e numéricos. Inteligência do art. 47 do CED.

 

Proc. E-2.839/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

PATROCÍNIO – PARTICIPAÇÃO DE IMOBILIÁRIA E SEUS CLIENTES – CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONSULTA -

 

A renúncia ao mandato é ato unilateral de vontade, não podendo o mandatário ser forçado a fazê-lo, mormente por terceiros interessados. Tratando-se de caso concreto inexiste possibilidade de resposta por parte deste Sodalício. Aplicação do art. 49, caput, do CED.

 

 

Proc. 2.725/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

PUBLICIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA

 

A oferta de serviços advocatícios por meio de cartão de crédito, com a inclusão de divulgação por meio de mural e mensagem eletrônica distribuída aos portadores, mediante o pagamento de honorários mensais pela administradora, caracteriza captação de clientela e angariação de causa por meio de terceiros, publicidade imoderada, falta de discrição e mercantilização da advocacia.

 

Proc. E-2.820/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – ADVOGADO ELEITO VEREADOR – CARGO DE DIREÇÃO NA OAB – POSSIBILIDADE

 

Advogado eleito vereador está incompatibilizado para a advocacia se integrar a mesa diretora do legislativo e deve pedir seu afastamento do quadro de inscritos na OAB. Estará impedido se apenas exercer a vereança. A participação em órgão diretivo da OAB exige exercício regular da profissão, o que não abrange o incompatibilizado, mas faculta ao impedido. O impedimento e a incompatibilidade têm por princípios evitar a captação de causas, de clientes, a concorrência desleal e a tergiversação, esta inclusive como ilícito penal previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal. Inteligência dos arts. 28, 30 e 63 do EAOAB.

 

Proc. E-2.821/03 – v.m. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE contra o voto da Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI

 

 

PROFESSOR - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM CONCOMITÂNCIA COM A ADVOCACIA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE

 

Não existe óbice para o exercício da profissão de professor em concomitância com a advocacia, desde que obedecidos os preceitos estatutários e éticos, estabelecidos no artigo 1º, § 3º, da EAOAB, artigos 2º, § único, inciso VIII, letras 'b' e 'c', 28 e 31 do CED e Resolução n.º 13/97 deste Tribunal. Ainda, em razão da reverência e admiração dos alunos por seus professores, devem estes cuidar para que sua manifestações, aconselhamentos e palavras, não se transformem, mesmo inconscientemente, em angariação de causas e clientes.

 

Proc. E-2.837/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

 

ADVOCACIA PÚBLICA – HAVENDO CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O PATROCÍNIO DE PRETENSÃO DA ENTIDADE PÚBLICA EM PROCESSO JUDICIAL E EVENTUAL BENEFÍCIO PESSOAL DO PROCURADOR PÚBLICO, A SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DEVEM SER LEVANTADOS

 

O advogado integrante de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. É seu dever recusar patrocínio de pretensão concernente à lei ou direito que também lhe seja aplicável. Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina; dos arts. 3º, § 1º, e 33 do EAOAB, Res. n. 03/92 do TED e art. 10 do Regulamento Geral. Precedente: Proc. E-2.443/01 – v.u. em 18/10/01.

 

Proc. E-2.845/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

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