Na tarde desta quinta-feira, 11, os ministros do STF começaram julgar referendo de medida cautelar concedida para suspender dispositivos do Estatuto do Torcedor que condicionavam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Histórico
A ADIn foi proposta pelo PHS - Partido Humanista da Solidariedade e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas contra vários dispositivos introduzidos pela lei 13.155/15, conhecida como lei de responsabilidade fiscal do esporte.
A norma estabeleceu princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol.
Na nova legislação, foram introduzidas alterações no artigo 10 do Estatuto do Torcedor, o qual exigia critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos. A nova norma incluiu entre estes critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, regularidade de contribuição ao FGTS, regularidade nos pagamentos de obrigações trabalhistas e nos contratos de imagem dos atletas.
Assim, impugnaram os seguintes dispositivos: 5º, incisos II, V e IV, parágrafo único, 19, inciso III, 24, 25, 26, 27, 38 e 40 da lei nº 13.155/15.
Relator
O ministro Alexandre de Moraes propôs o referendo integral da medida cautelar, propondo também a parcial procedência da ação reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 40 (no ponto do art. 10 parágrafo 1, 3 e 5 da lei 13.155/15), aquele que condiciona a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
O ministro afirmou que a lei que criou o Profut - Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro promove melhoria da gestão do futebol por medidas administrativas de responsabilidade fiscal, de economia e de gestão, sem interferência da autonomia dos dirigentes.
Ele também ressaltou que a legislação está em conformidade com a obrigação constitucional em que o Estado deve fomentar práticas desportivas formais e não formais e o poder público incentivar o desporto.
No entanto, quanto ao art. 40, entendeu que há falta de proporcionalidade e razoabilidade das medidas gravosas. Para ele, a comprovação de regularidade trabalhista e fiscal para os times configura como sanção política e significa uma “pena de morte” para os clubes, já que muitos seriam desclassificados em razão da falta de comprovante.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes seguiram o entendimento do relator. Marco Aurélio pediu vista dos autos.
- Processo: ADIn 5.450