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Órgão Especial do TJ/SP mantém validade do "direito de protocolo" no município de São Paulo

Por maioria, desembargadores julgaram improcedente pedido do MP/SP contra dispositivos de leis municipais.

28/3/2019

O Órgão Especial do TJ/SP julgou improcedente ADIn que questionava dispositivos da legislação paulistana que estabeleceram o chamado “direito de protocolo”. A decisão se deu por maioria, em julgamento nesta quarta-feira, 27.

O chamado “direito de protocolo” está previsto nas leis municipais 16.402/16 (lei de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano no município de São Paulo) e 16.050/14 (plano diretor do município).

Na ADIn, o procurador-Geral de Justiça do Estado de SP pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 162 da lei 16.402/16 e do artigo 380 do plano diretor, sustentando que os dispositivos violariam disposto no artigo 225, parágrafo 1º, da CF/88.

Em seu voto, o presidente do TJ/SP, desembargador Manoel Pereira Calças, manteve a validade dos dispositivos legais.

“O legislador paulista teve a cautela de estabelecer rigorosos limites, predispostos à contenção de abusos sabidamente verificados no passado em relação ao cognominado 'Direito de Protocolo', assim resguardado, mas confinado a hipóteses específicas, com limitadíssima margem para conformações a posteriori.”

Segundo o magistrado, "as normas de transição questionadas nestes autos, longe de encerrar qualquer ranço de inconstitucionalidade, expressam a busca pela otimização dos bens jurídicos conflitantes, um não sendo eliminado pelo outro, de forma que a alteração normativa implementada represente a medida menos drástica possível e a mais adequada à consecução do fim proposto. Assim é que, a médio e longo prazos, a maior proteção ambiental projetada será certamente alcançada, em nada restando prejudicada pela preservação das situações jurídicas idealizadas à luz da legislação revogada em função da transitória ultratividade concebida".

O presidente da Corte foi seguido por maioria do Órgão Especial.

Segurança jurídica

Para o advogado Rodrigo Ferrari Iaquinta, do departamento de Direito Imobiliário do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, a decisão do Órgão Especial garante segurança jurídica e previsibilidade por não permitir a retroação. Segundo Iaquinta, se a ação fosse considerada procedente, as normas da lei de zoneamento retroagiriam sobre empreendimentos e obras cujos pedidos de licenciamento são anteriores à aprovação das normas pela Câmara Municipal, em 2014 e 2016.

“É importante ressaltar que entendimento contrário geraria um impacto gigantesco em toda a sociedade, uma vez que projetos ligados à construção civil, como é sabido, demandam inúmeros estudos de viabilidade e de consecução, daí porque a previsibilidade é fundamental.”

Iaquinta destaca que o direito de protocolo vai ao encontro da garantia dos direitos de propriedade e de construção. Logo, conforme o advogado, alterações legais que inviabilizem o exercício destes direitos não podem ser admitidas.

“O ato administrativo de licença, tal qual a licença para se construir, é um ato que verifica a adequação do direito que o particular tem em face das leis existentes. Desta forma, não pode o particular ficar constantemente à mercê de alterações legais que podem ocorrer a qualquer momento.”

O advogado pontua ainda que a decisão – apesar de ainda não ser definitiva, cabendo recurso ao STJ – também confere segurança econômica aos mercados da construção civil e imobiliário. “Para o incremento da atividade econômica, é fundamental que haja este equilíbrio entre o Poder Público e os agentes privados. E o equilíbrio só se dá com a previsibilidade da aplicação das leis.”

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