Revogada liminar que suspendia a validade do direito de protocolo na capital paulista
A manutenção definitiva do "direito de protocolo" na capital paulista depende ainda de julgamento do mérito da ADIn, o que deverá ocorrer nos próximos meses.
sexta-feira, 25 de maio de 2018
Atualizado em 23 de maio de 2018 09:16
Na última quarta-feira (16 de maio), foi revogada1 a liminar concedida pelo TJ/SP em fevereiro deste ano, que suspendia o chamado "direito de protocolo2", que garante segurança jurídica ao requerente quanto ao desenvolvimento de seus projetos imobiliários. A demora da Administração em cumprir seu ofício não resultaria em inviabilização de empreendimento imobiliário que seria viável nas condições originais do momento de seu pleito, por mudanças de zoneamento, novos encargos, por exemplo.
A liminar cassada suprimia os efeitos do "direito de protocolo", que assegura que legislação vigente à época do protocolo do pedido do requerente à administração pública seja aplicada:
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Em matéria administrativa
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Na análise de processos de licenciamento de obras, edificações e projetos de parcelamento do solo
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Submetidos ao governo municipal até 22 de março de 2016, quando a lei 16.402/16 entrou em vigor.
Os processos administrativos em trâmite na Prefeitura Municipal de São Paulo voltam temporariamente a ser analisados de acordo com o artigo 162 da lei 16.402/16 ou seja, com base na legislação vigente à época do protocolo do pedido.
A manutenção definitiva do "direito de protocolo" na capital paulista depende ainda de julgamento do mérito da ADIn, o que deverá ocorrer nos próximos meses.
Continuaremos acompanhando o andamento processual em questão e permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
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1 Pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo Interno interposto pela Prefeitura Municipal da Capital de São Paulo, nos autos da Ação Direita da Inconstitucionalidade - ADIn 2028122-62.2018.8.26.0000. Houve 16 votos favoráveis contra 7 votos contrários à revogação da liminar.
2 Previsto no artigo 162 da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo (lei 16.402/16).
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*Eduardo Tristão é sócio no escritório Madrona Advogados.
*Rodrigo Barata é advogado no escritório Madrona Advogados.
*Felipe de Lima Vaz Lobo é advogado no escritório Madrona Advogados.