O juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, da 6ª vara de Goiás, deferiu duas liminares, contra o Incra e o Inmetro, nas quais afastou a aplicação do artigo 2º, alínea “b”, da MP 873/19. O dispositivo proíbe o desconto da contribuição sindical direto da folha de pagamento de servidores públicos civis, condicionando a contribuição ao pagamento por meio de boleto eletrônico.
No primeiro processo, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Goiás – Sintsep-GO requereu que a União e o Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária assegurassem o desconto em folha dos associados que o autorizaram e repassassem o valor ao sindicato.
Já no outro processo, o mesmo sindicato pleiteou o desconto diretamente em folha em face da União e do Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Ao analisar os casos, o juiz considerou que a mensalidade sindical não possui natureza tributária, não se destina a qualquer órgão Administração Pública direta ou indireta, e não é custeada por verba de natureza pública. “Pelo contrário, a contribuição é de natureza privada e facultativa, destinada ao sindicato que defende os interesses da categoria que representa.”
O magistrado ressaltou o papel institucional conferido às entidades sindicais pela Constituição Federal, e ponderou que “o servidor que, voluntariamente, decide por ?liar-se a uma organização sindical e, de consequência, dispõe-se a custear suas respectivas atividades, autoriza expressamente o desconto correspondente em sua folha de pagamento”.
Segundo o juiz, o Estado não deve promover a filiação sindical, no entanto, não pode impedir o funcionamento das entidades sindicais.
“É certo que o Estado não deve se prestar a subsidiar entidades sindicais, ou promover atos de incentivo à ?liação sindical. De igual modo, não pode obstar seu funcionamento, comprometendo suas ?nanças ou até mesmo sua subsistência, o que acabaria por enfraquecer a representação de toda uma categoria pro?ssional.”
Assim, deferiu tutelas antecipadas para afastar a aplicação dos efeitos do dispositivo da MP 873/19 e assegurar o desconto em folha dos servidores de ambos os institutos.
O advogado Welton Marden de Almeida patrocinou o sindicato nos processos.
- Processos: 1001853-71.2019.4.01.3500 e 1001854-56.2019.4.01.3500