O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu nesta sexta-feira, 15, medida cautelar que suspende o acordo do MPF em Curitiba com a Petrobras que, entre outros, previa a criação de fundo de direito privado para administrar a multa acordada nos EUA. O ministro também bloqueou os R$ 2,5 bi depositados pela empresa.
O polêmico acordo, eivado de nulidades e que coloca Petrobras e MPF em suspeição, prevê a criação de uma fundação de direito privado a ser comandada pela força-tarefa. Ele foi homologado pela juíza Federal Gabriela Hardt, da 13ª vara de Curitiba.
- Veja o acordo entre Petrobras/EUA.
- Veja o acordo MPF/Petrobras.
- Veja a decisão que homologou o acordo.
A grande questão é que o acordo com os EUA não previa a criação de fundo algum. O que se dizia é que o dinheiro era para o Brasil, a ser pago às autoridades brasileiras. Vejamos os trechos do acordo, nos quais há a informação do pagamento:
“That the Fraud Section and the Office will credit 80% of the criminal penalty against the amount the Company pays to Brazilian authorities, pursuant to their resolution.”
“The Fraud Section and the Office agree to credit the remaining amount of the Total Criminal Penalty against the amount the Company pays to Brazil, up to 80 percent of the Total Criminal Penalty, equal to $682,560,000.”
Não se sabia também é que a ideia para que o dinheiro tivesse essa destinação, ou seja, fosse empregado pelo MPF de Curitiba foi do próprio MPF de Curitiba, como consta no documento.
Nesta semana, com as cláusulas do acordo sendo cada destrinchadas, ficou difícil para a força-tarefa em Curitiba. Tanto que, na terça-feira, anunciaram a suspensão da criação da fundação diante do "debate social existente acerca da destinação dos recursos".
- Veja o pedido do MPF para suspender a criação da fundação.
Não bastou: a PGR e a Câmara buscaram no STF suspender o malfadado acordo. O PT também pediu investigação no âmbito do TCU.
- Veja a reclamação da Câmara.
- Veja a ADPF da PGR.
- Veja a ADPF do PT e PDT.
Desvirtuamento
O ministro Moraes, além de suspender o acordo, determinou o imediato bloqueio de todos os valores depositados pela Petrobras, que estão na conta corrente designada pelo juízo da 13ª vara Federal de Curitiba.
A decisão do ministro foi em apreciação conjunta das duas medidas (ADPF e Rcl). Ressalou S. Exa. que, "estranhamente, como destacado na petição inicial pela Procuradoria-Geral da República, mesmo essa duvidosa escolha discricionária da Petrobras, para a realização desse segundo acordo civil com o Ministério Público, ignorou a LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), que define na chefia da Instituição a atribuição para sua representação administrativa (art. 26, I)".
"Importante destacar, ainda, que os termos do acordo realizado entre a Petrobras e o governo norte-americano, além de não indicarem os órgãos do MPF/PR como sendo as “autoridades brasileiras” destinatárias do pagamento da multa, igualmente, jamais indicaram a obrigatoriedade ou mesmo a necessidade do depósito dos valores ser realizado perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba."
Conforme Moraes, a execução e fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior, ainda que visem à mitigação da responsabilidade da empresa por fatos relacionados à operação LavaJato, não correspondem às atribuições específicas dos membros do MPF em exercício na força-tarefa, ou com a competência jurisdicional do juízo da 13ª vara Federal.
"A atuação do MPF perante o Juízo da 13ª Vara Federal nos inquéritos e nas ações penais da Lava-Jato, a priori, jamais tornaria esse órgão prevento para a “execução” do acordo celebrado nos Estados Unidos, mesmo considerada a relação entre o Non Prosecution Agreeement e os fatos investigados no Brasil. (...) O Non Prosecution Agreeement teve por objeto os atos ilícitos sujeitos à legislação norte-americana, que, embora relacionados, não se confundem com os ilícitos sujeitos à jurisdição brasileira."
O ministro destacou ainda que, não bastasse isso, o conteúdo do acordo estabeleceu inúmeras providências não previstas no Non Prosecution Agreement, que apenas previu o creditamento da multa em favor do Brasil, sem nenhum condicionamento relacionado à constituição de uma pessoa jurídica de direito privado ou afetação desse montante a atividades específicas.
"Dessa maneira, em princípio, parece ter ocorrido ilegal desvirtuamento na execução do acordo realizado entre a Petrobras e o Department of Justice (DoJ)/Securities and Exchange Commision (SEC), que, primeira e discricionariamente, definiu os Procuradores da República do MPF do Paraná como as únicas autoridades brasileiras previstas no termo internacional, para, na sequência, em desrespeito ao Princípio do Juiz Natural, definir qual seria o juízo competente para a homologação do segundo acordo – 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba –, e, por fim, estipulou cláusulas subjetivamente escolhidas pelas partes para destinação dos valores da multa e inexistentes no acordo original."