Migalhas Quentes

Mendigar deixou de ser contravenção penal há apenas dez anos

Mendicância deixou o rol das infrações, mas “vadiagem” segue como ato infracional.

18/3/2019

Imagine que, ao andar pelas ruas, uma de suas preocupações seja carregar a carteira de trabalho para que, caso seja abordado por alguma autoridade policial, fique comprovado que você tem ocupação e que não passa os dias na “ociosidade”. Embora a situação pareça estranha aos olhos destes tempos, situações como esta eram frequentes no século passado, quando foi assinada a lei de contravenções penais. 

Dentre as determinações, a lei estabelecia punição para a mendicância e, ainda hoje, apesar de raramente aplicada, estabelece como contravenção o ato de "vadiar". Por causa desse último termo, à época a norma ficou conhecida popularmente como “lei da vadiagem”. 

Pela lei, mendigar “por ociosidade ou cupidez” levava à prisão por 15 dias a três meses, podendo a penalidade ser aumentada caso comprovado que o ato era fraude ou fora realizado de modo “vexatório”. 

Num contexto brasileiro onde o número de pessoas em situação de rua cresce absurdamente, penalizar alguém por mendigar parece algo inacreditável, mas faz apenas 10 anos que o ato deixou o rol de contravenções penais.

Lei da vadiagem”

O decreto-lei 3.688/41, que previa sanções pelas contravenções,foi sancionado em 1941, quando o Brasil estava imerso no período de Estado Novo liderado por Getúlio Vargas. A norma trata de condutas que, mesmo não consideradas ofensivas, poderiam se tornar algo lesivo.  

A criação de uma norma nesse sentido, no entanto, aconteceu muito antes e tem raízes no Código Criminal do Império, o primeiro a tratar como contravenção a vadiagem (art. 295) e a mendicância (art. 296), ambos previstos em capítulo próprio, denominado “Vadios e Mendigos”. Com mesmo intuito, o Código Penal de 1890, dedicava dois capítulos sobre o assunto intitulados “Dos mendigos e ebrios” e “Dos vadios e capoeiras”.

À época da criação da lei de contravenções penais, em 1941, eram comuns as Delegacias da Vadiagem e o Delegado de Costumes e Diversões, responsáveis por fiscalizar a aplicação da lei. 

A norma considera infração viver de forma “ociosa” – quando a pessoa em plenas condições de trabalho não o faz:

Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Em 1952, o jornal O Globo noticiou a prisão de Maria das Dores por vadiagem. O que o comissário, ao prender a mulher, não sabia, era que ela na verdade era empregada doméstica de um juiz.

Há dias o comissário Deraldo Padilha prendeu e encaminhou ao depósito de presos a doméstica Maria das Dores. Recolhida a essa dependência policial, foi ela espancada, tendo sido instaurado processo contra a mesma por vadiagem [...]. Acontece que a jovem era empregada na residência do juiz de direito criminal Emilio Pimentel de Oliveira, o qual, ciente da arbitrariedade contra a mesma praticada, oficiou à Chefia de Polícia, esclarecendo não se tratar de uma vadia e solicitando sua imediata liberdade. (Jornal O Globo, 1952)


(Jornal O Globo, 1952)

Durante o governo militar, um balanço das estatísticas policiais no Rio de Janeiro, publicado pelo O Globo em 1975, revelava que a “vadiagem” era a segunda infração mais praticada, sendo superada apenas pelos crimes de lesão corporal culposa. Segundo a pesquisa, 70% dos flagrantes de vadiagem eram absolvidos pela Justiça por falta de provas. 

PL contra a “vadiagem”

Na década de 80, juristas se reuniram para apoiar o projeto do então deputado Federal Walter Silva, pelo fim da vadiagem como contravenção penal. 

Um dos apoiadores, o juiz Álvaro Mayrink, explicou, em entrevista ao jornal O Globo, que era impossível a exigência de prova de trabalho de um cidadão, principalmente "quando existe desemprego em massa e quando inexiste a oferta de trabalho livre".


(Jornal O Globo, 1981)

Mesmo com a mobilização, o PL foi rejeitado e arquivado em 1982.  

Atualmente, apesar de raro o enquadramento por ociosidade, há na Câmara projetos para retirá-la do rol de infrações.

Um deles, o PL 4.668/04, de autoria do ex-deputado José Eduardo Cardozo, foi aprovado pela Câmara em 2012 e desde então aguarda a apreciação pelo Senado.

Para o autor do PL, a proposta tem objetivo de adequar a legislação à realidade social e econômica brasileira e “reparar uma das grandes injustiças que ainda se perpetram no nosso ordenamento jurídico”.

A justificação do projeto ressalta que “parece evidente que a simples pretensão de punir aqueles que a sociedade já condenou à exclusão social, à fome e ao desespero revela uma crueldade [...]. Quando se percebe, ainda, que essa pretensão punitiva encontra na prisão sua concretude, tem-se a noção exata de um deboche às mais elementares pretensões de justiça.”

Mendigar deixa de ser contravenção

A contravenção de mendicância foi revogada há 10 anos, pela lei 11.983/09Desde então, o ato de mendigar deixou de ser um ilícito penal, não sendo mais permitida sua punição.

O PL que originou a lei foi escrito pelo deputado Federal Orlando Fantazzini, em 2001 e quatro anos depois, ao ser apreciado no Senado, tornou-se PLC 75/05.

Em defesa do projeto, a senadora Lúcia Vânia, uma das relatoras, explanou que num país no qual milhões de cidadãos sofrem os efeitos do desemprego, não se pode punir alguém por mendicância. O relatório ressaltou que, como a lei foi editada durante o Estado Novo, período ditatorial da Era Vargas, seu uso estaria vinculado a uma “ideologia autoritária” direcionada a pessoas marginalizadas “supostamente em estado perigoso pré-deliquencial”.

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