Mendicância deixará de ser contravenção penal
O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira, 16/6, o PLC 75/05 que revoga o artigo 60 do decreto-lei 3.688/41, que trata das contravenções penais, e deixa de prever como contravenção "mendigar por ociosidade ou cupidez". O artigo revogado prevê pena de prisão simples que vai de 15 dias a três meses. A matéria vai à sanção presidencial.
Da Redação
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Atualizado às 09:36
Prisão simples
Mendicância deixará de ser contravenção penal
O Plenário do Senado aprovou ontem, 16/6, o PLC 75/05 (clique aqui) que revoga o artigo 60 do decreto-lei 3.688/41 (clique aqui), que trata das contravenções penais, e deixa de prever como contravenção "mendigar por ociosidade ou cupidez".
O artigo revogado prevê pena de prisão simples que vai de 15 dias a três meses. A matéria vai à sanção presidencial. Segundo a legislação em vigor, tal pena pode aumentar de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento; mediante simulação de moléstia ou deformidade; e em companhia de alienado ou menor de 18 anos.
O autor do projeto, então deputado Orlando Fantazzini Neto, diz, na justificação de motivos, que considerar a mendicância contravenção penal é "surreal, tendo em vista a realidade social do país, caracterizada por uma das piores distribuições de renda do planeta".
Segundo o relator na CCJ, Antonio Carlos Junior (DEM/BA), o projeto permitirá maior proteção dos direitos humanos. O senador lembrou que o decreto-lei que prevê tal pena foi editado sob a égide da Constituição de 1937 (clique aqui), que serviu de sustentáculo para o Estado Novo.
Cartório
Também foi aprovada matéria que altera o CPC (clique aqui) para disciplinar a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores, bem como a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. O PLC 104/06 (clique aqui) altera o CPC (lei 5.869/73 - clique aqui), que atualmente determina que os autos só podem ser retirados pelos procuradores em conjunto, quando o prazo é comum às partes, ou mediante prévio ajuste por petição.
O projeto mudou essa parte da legislação e acrescentou que, sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora, independentemente de ajuste. A matéria vai à sanção presidencial.
De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), o projeto tem por objetivo facilitar o trabalho do advogado, permitindo a retirada dos processos dos cartórios pelo prazo de uma hora para extração de cópias. Segundo o autor da matéria, os advogados estão tendo dificuldades para fazer as cópias e estudar o processo - procedimento conhecido por "carga rápida". O deputado disse que por meio do Provimento 34/01, o Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu a "carga rápida" nas hipóteses de prazo comum, "criando um expediente moroso para a obtenção de cópias pelo próprio fórum e com custo exacerbado".
O projeto foi aprovado pela CCJ onde teve como relator o senador Valter Pereira (PMDB/MS). Para o relator, o projeto tem o mérito de uniformizar as práticas adotadas em relação às cópias, extinguindo obstáculos contrários ao princípio da ampla defesa. Acrescentou que, por se tratar de prazo comum às partes, os cartórios dos tribunais, de modo geral, não permitem a retirada dos processos para a extração das cópias, e, quando o fazem, adotam práticas diferenciadas, muitas vezes excessivamente burocráticas.
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