A 3ª turma do STJ denegou ordem em HC e restabeleceu a prisão civil de devedor em ação de execução de alimentos. Para a turma, a prova inequívoca de que o devedor tem pleno conhecimento da execução de alimentos ajuizada contra ele torna válida a citação recebida por terceira pessoa.
No caso, a certidão lavrada pelo oficial de justiça não observou a formalidade prevista em lei - foi a irmã do paciente quem apôs o ciente no mandado, sem que tenha havido explicitação do motivo pelo qual o paciente não o fez.
Eventual vício superado
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou no voto que, em regra, o descumprimento da formalidade prevista no art. 251, III, do CPC/15, gera a nulidade do ato citatório, na medida em que não pode haver nenhuma dúvida acerca da ciência inequívoca do réu ou do executado de que há uma pretensão contra si deduzida.
“Ocorre que o juízo da execução, em sua prestação de informações, esclareceu, detalhadamente, que o paciente tinha ciência inequívoca da execução, na medida em que existiam duas execuções em curso em face do paciente e, sublinhe-se, o devedor tinha ciência inequívoca de ambas.”
Dessa forma, concluiu a relatora, a despeito do descumprimento da formalidade prevista no CPC/15, não haveria dúvida, a partir dos esclarecimentos prestados pelo juízo da execução, de que a finalidade do ato citatório – dar ciência inequívoca da pretensão executiva – foi integralmente cumprida, “de modo que eventual vício se encontra absolutamente superado e é incapaz de justificar a alegada invalidade do decreto prisional”.
“A propósito, além de não haver mais dúvida acerca da ciência inequívoca da execução pelo paciente, o cenário delineado pelo juízo da execução de alimentos revela, na realidade, que há indícios de que a assinatura da irmã do paciente no mandado foi proposital, criando-se nulidade fictícia para, após, suscitá-la no processo judicial.”
Assim, S. Exa. revogou a liminar anteriormente concedida a fim de restabelecer imediatamente a prisão civil do paciente. O voto da ministra foi seguido à unanimidade.
- Processo: HC 470.326