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Advogados de Ponta Grossa/PR podem recolher ISS no regime fixo

Ao deferir liminar em MS, juiz considerou que lei municipal que mudou regras de recolhimento extrapolou sua legitimidade.

3/3/2019

O juiz Federal Antônio César Bochenek, da 2ª vara de Ponta Grossa/PR, deferiu liminar em MS para determinar que prevaleça, no município, o regime de tributação por meio de alíquotas fixas no recolhimento do ISS aos advogados e as sociedades de advogados sediados. O magistrado reconheceu ilegalidade de dispositivo previsto em lei municipal que impossibilitou este tipo de recolhimento.

A opção pelo regime anual fixo está previsto no decreto-lei 406/68 e na lei municipal 7.500/04. No entanto, outra lei municipal, de 2018, impossibilitou o recolhimento nesse regime ao revogar expressamente dispositivos sobre o tema que constavam na norma anterior.

Assim, a OAB/PR impetrou MS pontuando que existem dois regimes de recolhimento, sendo o definido pela LC 116/03, aplicável aos casos em que o serviço tem finalidade mercantil, e o do decreto-lei 406/68, válido para os serviços de caráter pessoal, como os prestados pela advocacia, com imposto calculado por meio de valor fixo.

Na decisão, o magistrado considerou que a lei municipal que impossibilitou o recolhimento da alíquota fixa extrapolou de sua legitimidade, não estando em consonância com o regime estatuído pelo decreto-lei 406/68.

"Logo, firmou-se o entendimento de que, a despeito da expressa revogação dos artigos 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei n. 406/68, o tema do ISS fixo, o artigo 9º não foi objeto de revogação, de modo que o regime benéfico de tributação das sociedades profissionais, calculado em razão de cada profissional habilitado, remanesce."

Veja a íntegra da decisão.

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