Foi publicada no DOU desta terça-feira, 12, a portaria 37/19 da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, órgão subordinado ao Ministério de Minas e Energia.
A portaria determina que a Agência Nacional de Mineração – ANM instaure procedimento de investigação e responsabilização administrativa para apurar a forma como o controle e a fiscalização de segurança das barragens, no âmbito de sua competência, vem sendo realizado.
Segundo a portaria, a ANM deverá informar, mensalmente, a Secretaria sobre a evolução do procedimento de investigação e apuração tratado na norma.
Para estabelecer a instauração do procedimento, a norma considera a tragédia ocorrida em Brumadinho/MG, em virtude do rompimento de barragem da Vale, e os procedimentos de emergência adotados para evacuação de moradores nas cidades de Cocais/MG e Itatiaiuçu/MG, em virtude do risco de ruptura de outras barragens.
A norma também pondera que o rompimento das estruturas das barragens decorre de um processo progressivo de desgaste e degradação, e que há normas específicas que definem critérios de fiscalização e acompanhamento dos níveis de risco de ruptura das barragens, “exercidos conjuntamente pelos empreendedores e pelo Poder Público”.
Confira a íntegra da portaria 37/19:
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Portaria Nº 37, DE 8 DE fevereiro DE 2019
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA-SGM/MME, no uso de suas atribuições legais de coordenar, monitorar, orientar, promover, propor, apoiar e supervisionar o controle e a fiscalização das atividades do setor de mineração, decorrentes da MP 870, de 1º/01°/2019, do Decreto 9.675, de 02/01/2019, e expressamente conferidas pela Portaria Ministerial 108 de 14/3/2017(Regimento Interno-MME), notadamente o disposto em seu artigo 1º, incisos II, IV, VII, e XI, ainda com base nas disposições da Lei 12.334/10, artigos 3º, 4º, I, III, 5º, III, 7º, 9º, 10, 12, 16, 17 e 18, do Decreto 9.406/18, artigo 4º, na Lei 13.575/17, artigo 2º, XI, XXII, XXIII, XXIX, § 3º e artigo 4º, no Decreto 9.675/19, artigo 29, IV, VII e 35, como também na Lei 12.846/13, art. 5º V e 8º, e ainda na Lei 9.784/99,
CONSIDERANDO o desastre da Barragem B1 do Complexo da Mina Córrego Feijão, no Município de Brumadinho/MG, em 25/01/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de na noite do dia 07/02/2019 e/ou na madrugada de hoje (08/02/2019) ter sido necessário acionar o nível 2 do protocolo de segurança de Barragens (Plano de Ação Emergencial de Barragens de Mineração-PAEBM), com a consequente evacuação das pessoas que poderiam ser atingidas pela ruptura das Barragem Sul Superior, do Complexo Gongo Soco, da Vale, no Município de Barão de Cocais/MG, bem como da Barragem da Mina Serra Azul, da ArcelorMittal, no Município de Itatiaiuçu/MG;
CONSIDERANDO que é razoável se compreender que a ruptura das estruturas de barragem e seu colapso, e salvo interferências externas de impacto relevante como intempéries, sismos ou explosões, decorrem de um processo progressivo de desgaste e degradação;
CONSIDERANDO que há normatização específica a definir os critérios e parâmetros para a fiscalização e acompanhamento dos níveis de risco de rompimento de barragens, exercidos conjuntamente pelos empreendedores e pelo Poder Público;
CONSIDERANDO a possibilidade de ter havido falha no sistema do controle e fiscalização de risco de barragens, inclusive para fins de emissão da declaração de Condição de Estabilidade-DCE, por parte do empreendedor, e por causas ainda desconhecidas;
CONSIDERANDO, a par da responsabilização criminal e civil, a responsabilização administrativa que incumbe às autoridades do setor de mineração para apurar e aplicar, se for o caso, as correspondentes sanções;
CONSIDERANDO a necessidade de se concentrar imediatos esforços para que este cenário atualmente observado quanto a um clima de insegurança das barragens de rejeitos de minérios seja o quanto antes superado, inclusive a se evitar danos às pessoas, ao meio-ambiente e ao patrimônio, resolve:
Art. 1º - Determinar à Agência Nacional de Mineração-ANM que instaure procedimento de investigação e responsabilização administrativa para apuração do modo como vêm sendo procedidos o controle e a fiscalização de segurança quanto ao risco de estabilidade das barragens sujeitas ao campo de sua competência.
Art. 2º - Sem prejuízo do alcance da apuração que a ANM entenda deva avançar, deverá considerar nas apurações a conformidade de procedimentos quanto ao aspecto da independência das auditorias externas (contratadas pelo empreendedor) bem como nas relações entre todos os atores, públicos e/ou privados, envolvidos na fiscalização e controle de segurança de barragens.
Art. 3º - Deverá a ANM manter esta SGM informada mensalmente quanto à evolução do procedimento de investigação e apuração ora tratado.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de seu imediato conhecimento ao Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
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ANM
A Agência Nacional de Mineração - ANM foi criada em 26 de dezembro de 2017, por meio da lei 13.575/17. A norma estabeleceu que a agência assumisse as funções exercidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, órgão criado em 1934, vinculado ao ministério de Minas e Energia, responsável pela outorga e fiscalização das concessões minerais no país.
Em 2018, o decreto 9.587/18 instalou a agência. Entre suas atribuições estão aquelas relativas à fiscalização da atividade de mineração (podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, etc); à implementação da política nacional para as atividades de mineração; à gestão dos direitos e dos títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais e à expedição de títulos minerários e demais atos referentes à execução da legislação minerária, dentre outras.
Medidas sobre barragens
No último dia 29, foram publicadas duas resoluções do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastres, que recomendam, aos órgãos e à Administração Pública Federal, a adoção imediata de ações e medidas de fiscalização de barragens e visam a elaboração de anteprojeto sobre revisão da Política Nacional de Segurança das Barragens.
A resolução 1/19 recomenda ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos que aprove imediatamente moção para solicitar aos órgãos fiscalizadores a realização de auditorias e revisão de atos normativos sobre fiscalização de segurança de barragens.
Já a resolução 2/19 instituiu o Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa com o objetivo de elaborar anteprojeto de atualização e revisão da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela lei 12.334/10. De acordo com a medida, o Subcomitê será composto por representantes de ministérios, secretarias e agências reguladoras.