Nesta quarta-feira, 19, o plenário do STF voltou a discutir a necessidade de aviso prévio como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. Até o momento, o placar está 5x3 para o entendimento de que a falta da comunicação prévia à autoridade competente não torna a manifestação ilícita. O julgamento foi adiado pelo pedido de vista do presidente Dias Toffoli.
O caso
Em 2008, algumas entidades sindicais organizaram uma marcha contra a transposição do Rio São Francisco na BR 101, mais precisamente na ponte que liga os Estados de Sergipe e Alagoas, sem prévia comunicação formal à autoridade competente.
O TRF da 5ª região manteve a sentença que, em ação de interdito proibitório ajuizada pela União, condenou as entidades ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia a manifestação. Segundo o acórdão do Tribunal Regional questionado no STF, o direito de reunião não é absoluto, sendo necessário o aviso prévio para que as autoridades avaliam se o exercício da locomoção será comprometido.
No recurso, as entidades ressaltam a importância de assegurar-se a efetivação de direito ligado à liberdade de expressão. Afirmam que não seria possível impor, para o exercício de liberdade de reunião, intimação formal e pessoal da autoridade pública competente, e que a manifestação foi noticiada em outros meios de comunicação, tanto que a Polícia Rodoviária Federal esteve presente no evento. Salientaram ainda não competir ao Executivo qualquer forma de avaliação da conveniência da associação de pessoas em locais públicos.
Relator
Até a sessão desta quarta-feira, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, tinha sido o único a votar. Ele havia votado pelo desprovimento do RE, afirmando que a reunião em local aberto ao público deve ser comunicada previamente à autoridade competente.
"A locomoção é um direito dos cidadãos em geral. Sem aviso e com a finalidade de haver repercussão maior, obstaculizando-se o trânsito, a reunião ocorreu, inviabilizando passagem na rodovia BR 101. O objetivo visado não foi simplesmente o de proceder-se a reunião de integrantes do segmento profissional, mas sim brecar o tráfego em rodovia de grande movimento. Surgiu situação jurídica à margem da ordem constitucional, no que ocupada a rodovia sem prévio aviso à autoridade competente, impedindo-se o fluxo de veículos, valendo notar que o transporte rodoviário de carga é a base da circulação da riqueza nacional. Bem decidiram o juízo federal e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região."
O ministro Marco Aurélio propôs então a seguinte tese de repercussão geral:
"O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar a interrupção do trânsito em rodovia."
Nesta sessão
O assunto voltou a ser discutido com o voto-vista de Alexandre de Moraes. O ministro seguiu o entendimento do relator pelo desprovimento do recurso e defendeu o aviso prévio. Ele explicou que nenhuma manifestação depende de prévia autorização do poder público, mas a CF prevê alguns poucos requisitos para o correto exercício do direito de reunião. "Não se trata de uma restrição ao direito de reunião. Tão somente a necessidade de prévio aviso (...) Não se pede autorização, se avisa."
Moraes endossou que o aviso prévio à autoridade competente evita duas reuniões no mesmo local; determina qual grupo tem precedência e é necessário para que o Poder Público possa se organizar para garantir a segurança dos manifestantes e os direitos dos não-manifestantes, como a remodelação do trânsito.
O ministro também falou sobre as manifestações espontâneas que, muitas vezes, nascem nas redes sociais. Neste caso, Moares explicou que não se pode considerar a manifestação ilícita, pois "o que não foi previamente organizado, não é possível uma prévia notificação".
O ministro Luiz Fux também acompanhou o relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência para dar provimento ao recurso. Para ele, não é possível interpretar a exigência de aviso prévio como condicionante ao exercício do direito. Em seu breve voto, Fachin disse que há um custo na convivência democrática e que a falta de aviso prévio não implica na ilegalidade da reunião.
Próximo a votar, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou a divergência e propôs as seguintes teses:
"1. A eventual ausência para o exercício de direito em reunião não transforma o ato ilícito.
2. O poder público pode legitimamente impedir o bloqueio de via pública para assegurar o direito de locomoção de todos."
Neste sentido, acompanharam os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Conclusão
Até o momento, pelo desprovimento do recurso votaram os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Para o provimento do recurso votaram os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
- Processo: RE 806.339