Migalhas Quentes

Homem deve responder por desacato após xingar policiais Federais em avião

Passageiro proferiu palavras chulas e desrespeitosas aos policiais, acionados para fazer o desembarque compulsório dele.

17/12/2018

A 1ª turma Recursal da seção Judiciária do DF deu provimento a recurso do MPF e determinou o prosseguimento de ação penal por desacato contra um homem que proferiu palavras chulas e desrespeitosas contra policiais Federais em avião. 

O episódio ocorreu em janeiro de 2017, no Aeroporto Internacional de Brasília. A PF foi acionada porque o homem estava se portando de maneira inadequada, aparentemente embriagado. 

Os policiais o abordaram no interior de aeronave destinada a realizar voo comercial, após terem sido chamados para efetuar seu desembarque compulsório. Foi então que o homem proferiu palavras chulas e desrespeitosas aos policiais ("desembarcar é o caralho"; "merdas"; "palhaços"; "filhos da puta").

O MPF interpôs recurso contra decisão que, reconhecendo a atipicidade da conduta por inexistente a intenção de humilhar, ofender e menoscabar servidor público, rejeitou a proposta de transação penal, com o consequente arquivamento e baixa dos autos. 

O parquet sustentou ser inadequada a rejeição de proposta de transação penal, pois, sendo o MP o titular da ação, não cabe ao juiz substituí-lo impedindo seja dado seguimento ao oferecimento daquela proposição que deveria ser encaminhada ao infrator, "estando o juiz limitado apenas a decidir quanto à sua homologação ou não, após ouvido o acusado, principalmente quando não se trata de manifesta atipicidade".

Quanto ao mérito, argumentou que o recorrido proferiu palavras chulas e desrespeitosas aos policiais Federais, quando se encontravam no exercício de suas funções para o desembarque compulsório do passageiro, que se portava de modo desrespeitoso com a tripulação e demais passageiros, dificultando o procedimento de decolagem e com potencial comprometimento à segurança dos envolvidos. 

Relator, o juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira destacou que não se pode confundir o crime de desacato ou absorvê-lo pelos crimes contra a honra, notadamente o da injúria, pois estes se subsumem ao entorno da ofensa privada, e não da ofensa pública.

“Entender juridicamente injustificável ou mesmo reprovável a criminalização da conduta de desacato é retirar parcela importante do campo de atuação da autoridade estatal, permitindo-se seja desprezada, com o sério risco de deixar de cumprir seu relevante papel de apelo ao interesse público, sucumbindo ao interesse privado.”

Em seu voto, ele pontuou que o tipo penal do desacato, contido no artigo 331 do CP, ainda trata-se de figura jurídico-penal contemplada pelo ordenamento jurídico pátrio, impondo-se, em razão disso, ser regularmente observado, “sob o grave risco ao descumprimento da norma e à consequente desordem social, desiderato último a ser evitado pelo Direito Penal”.

Desta forma, ele deu provimento ao recurso do MPF para reformar a decisão e determinar que o processo siga seu curso regular, inclusive para fins do disposto no artigo 76, da lei 9099/95, em vista da proposta de transação apresentada pelo parquet.

Veja a íntegra da decisão.

 

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