A empresa WebJet Linhas Aéreas S.A. foi condenada a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, passageiro cadeirante que foi carregado no colo, por funcionários da companhia, no embarque e desembarque de um voo.
Na ação, o passageiro alegou que seu ingresso e saída do avião foi feito no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo ele tendo avisado previamente a companhia aérea a respeito de sua condição física. Segundo o passageiro, o embarque e o desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para seu transporte até a aeronave.
A WebJet, por sua vez, alegou não ser sua a responsabilidade por garantir a acessibilidade do passageiro que necessitava de cuidados especiais, mas, sim, da Infraero. Por isso, argumentou que o defeito na prestação do serviço teria ocorrido por culpa de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade pelos danos.
Dignidade humana
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que o Brasil, ao aderir à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (decreto 6.949/09), com estatura de emenda constitucional, se preocupou em afastar o tratamento discriminatório de tais pessoas, assegurando a acessibilidade para permitir sua independência ao executar tarefas do cotidiano. “A acessibilidade é princípio fundamental desse compromisso multilateral, de dimensão concretizadora da dignidade humana”, destacou.
De acordo com o ministro, a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, por meio da resolução 9/07 – em vigor à época dos fatos – “atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados”.
Segundo o relator, “a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger)”, é da companhia aérea.
Para o ministro, ficou configurado, no caso, defeito na prestação do serviço, em razão da ausência dos meios necessários para o adequado acesso do cadeirante ao interior da aeronave com segurança e dignidade.
Assim, em decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou provimento a recurso da companhia aérea, mantendo decisão do TJ/RS que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil ao passageiro.
Os ministros ainda consideraram que o valor fixado pelos danos morais foi proporcional e razoável, sendo impossível alterá-lo (como requeria a empresa), em razão da súmula 7 do STJ.
- Processo: REsp 1.611.915
Informações: STJ.