A 3ª seção do STJ decidiu que o juízo da 1ª vara de Embu das Artes/SP é o foro competente para julgar a suposta prática de crime envolvendo a negociação de moeda virtual conhecida como bitcoin.
De acordo com a decisão, não há no caso nenhum indício de crime de competência Federal, pois a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.
Segundo os autos, duas pessoas, por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores, oferecendo ganhos fixos mensais, e atuavam de forma especulativa no mercado de bitcoin, sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa competente.
Durante a investigação, o MP/SP entendeu que a ação deveria ser processada pela Justiça Federal, pois existiriam indícios de crimes como evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
A Justiça estadual acolheu a manifestação do MP e declinou da competência. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o conflito de competência sob o argumento de que a atividade desenvolvida pelos investigados não representaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central.
Relator do conflito no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior confirmou que não existiam indícios de crime de competência Federal. Ele afirmou que as atividades desenvolvidas pelos suspeitos devem continuar a ser investigadas, só que na esfera estadual.
Segundo o ministro, os suspeitos constituíram pessoa jurídica para obter ganhos na compra e venda de criptomoedas, o que não é reconhecido, regulado, supervisionado ou autorizado por instituições como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários.
Diante disso, observou o relator, a negociação de bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação Federal. “Entendo que a conduta investigada não se amolda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”, disse.
Para o relator, também não há indícios de que a atuação dos acusados objetivasse a evasão de divisas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ele explicou que seria necessário haver a prática de crime federal antecedente. “Não há, por ora, indícios da prática de crime Federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem.”
Desta forma, o ministro determinou a continuação da apuração de outros crimes pela Justiça estadual, inclusive estelionato e crime contra a economia popular, e ressaltou que, “se no curso da investigação surgirem novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo Federal”.
O voto foi acompanhado por unanimidade pela 3ª secção.
- Processo: CC 161123