A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu parcial provimento a apelação interposta por sindicato estadual negando, no entanto, pedido de afastamento da obrigatoriedade de se recolher ISS sobre serviços advocatícios prestados pela entidade.
Consta nos autos que o sindicato foi autuado pela prefeitura municipal de São Paulo por não recolher o Imposto Sobre Serviços – ISS em serviços de advocacia prestados entre os anos de 2008 e 2012.
Contra as autuações, o sindicato ingressou na Justiça, requerendo a anulação dos autos de infração e alegando que os serviços são ofertados gratuitamente a seus associados, sendo os honorários advocatícios são convertidos a título de doação ao patrimônio do sindicato.
Em 1º grau, o pedido foi negado. A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP considerou que não há provas aptas a corroborar a alegação de que os serviços advocatícios prestados pelos advogados atuantes no sindicato eram gratuitos e que os honorários ingressariam ao patrimônio da entidade como doações.
Para o relator, “uma vez prestado o serviço, como foi, o ingresso de remuneração é suficiente para a incidência do imposto”. Segundo o magistrado, “uma vez prestado o serviço, a contrapartida resultante do ingresso de numerário nos cofres do sindicato é claramente remuneratória dos serviços e, portanto, sujeita ao tributo”.
"É da natureza do ISSQN a prestação de serviços, conforme dicção expressa no art. 156, III, da Constituição Federal, o que ocorre na hipótese dos autos, já que existe a obrigação de fazer (defesa dos interesses dos associados em ações trabalhistas) por parte dos advogados integrantes dos quadros do sindicato autor."
Em relação à imunidade deferida constitucionalmente às entidades sindicais, o colegiado considerou que “não basta apenas a instituição do ente sindical para o gozo do benefício constitucional”.
Para a câmara, “o Código Tributário Nacional subordina a fruição da imunidade aos requisitos do seu artigo 14 e incisos, resumidamente consistentes na aplicação dos recursos em sua atividade no país, não distribuição de rendas a qualquer título e manutenção de escrita revestida de todas as formalidades legais”.
Assim, a câmara negou pedido para julgar nulas as autuações feitas pela prefeitura contra o sindicato.
- Processo: 1017570-95.2015.8.26.0053
Confira a íntegra do acórdão.