Natureza autônoma
TST: Corretor de seguros não tem vínculo reconhecido
O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, observou que a profissão de corretor de seguros, regulamentada pela Lei nº 4.594/64 (clique aqui), tem natureza autônoma, incompatível com o reconhecimento do vínculo de emprego. O artigo 17 da mesma lei veda aos corretores e seus prepostos a possibilidade de “serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros”.
Citando precedentes do TST em matéria semelhante, o ministro Lélio Bentes ressaltou o fato de que o registro do corretor na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro) exige a apresentação de declaração, assinada pelo habilitante, com firma reconhecida, de que não mantém relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.
Desta forma, o reconhecimento do vínculo exigiria prova indiscutível de que a inscrição do corretor junto à SUSEP teria por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. O pedido já havia sido negado pela Vara do Trabalho e pelo TRT, que consideraram não haver comprovação de desvirtuamento ou fraude em sua inscrição.
O ministro Lélio Bentes lembrou que a conclusão em sentido diferente daquele adotado pelas instâncias ordinárias exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. (RR 1573/2001-054-01-00.6)
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