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Advogado que xingou juíza em petição “ultrapassou todos os limites”, entende TJ/SP

Causídico diz ter feito uma “fundamentação alternativa para a apelação” com o objetivo de demonstrar "o quão ridícula foi a sentença”.

7/11/2018

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso interposto pelo advogado Matheus Monteiro de Barros Ferreira que, com uma “fundamentação alternativa para a apelação”,  utilizou termos ofensivos para se referir à juíza sentenciante. O causídico também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

“Fica, destarte, consignado nosso repúdio à conduta antiética e desleal praticada apelo apelante, obrigando este centenário E. Tribunal de Justiça a ter acesso a palavras tão desqualificadas e colocadas nos autos fora do contexto técnico.”

Em causa própria, o advogado ajuizou a ação de indenização por danos morais por ter se sentido ofendido ao ser chamado nas redes sociais de “desonesto”; “safado”; “ignorante”, “dissimulado”, “pedaço de merda”, “hipócrita”; e “pombo jogando xadrez”. 

A juíza de Direito Ana Letícia Oliveira dos Santos, da vara Única do foro de São Luiz do Paraitinga/SP, julgou improcedente a demanda por entender não estar configurado o dano moral. Afirmou ser compreensível que o autor se sentisse atingido pelos dizeres, todavia, entendeu que a acusação era “demasiadamente vaga e genérica”. 

Na apelação ao TJ/SP, o causídico, inconformado, utilizou termos ofensivos para se referir à juíza, como “puta ignorante”, “retardada” e “imbecil”, com o intuito, diz ele, de “chocar”, pois, para o advogado, "é impactante ver uma juíza ser ofendida, tanto quanto deveria ser ver qualquer pessoa o sendo.” 

Relatora do recurso no TJ, a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone afirmou que o apelante destilou sua “raiva e seu ódio” contra a julgadora e apenas de forma superficial se insurgiu contra o reconhecimento da ausência de requisitos legais exigidos para a configuração da responsabilidade civil a dar suporte ao seu pedido indenizatório. 

Para ela, o advogado passou a ofender a julgadora de forma covarde e desrespeitosa e no afã de livrar-se de eventual responsabilidade pelas injuriosas palavras proferidas ressaltou que se destinavam “apenas a fundamentar o pleito de reforma do julgado”.

“A mera afirmação de que as razões apresentadas não teriam a intenção de ofender a julgadora não socorre o subscritor daquela peça processual que ultrapassou todos os limites impostos ao exercício da tão digna função de advogar.” 

A magistrada destacou que o recebimento do recurso se deu unicamente em atendimento ao preceito constitucional que assegura acesso ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias. “As razões apresentadas pelo recorrente, embora muito superficiais, se mostram compatíveis com a decisão proferida, e atendem aos termos do artigo 1.010 do CPC, atendendo, assim ao princípio da dialeticidade." 

A desembargadora entendeu que o apelante demonstrou “imaturidade emocional” para lidar com a improcedência do pedido indenizatório por si formulado. Segundo ela, ao invés de atacar o julgado tecnicamente, o fez de forma “deselegante, ofensiva e desonrosa, quase desbordando o não conhecimento de sua insurgência, que foi conhecida nos moldes adrede referidos”. 

Desta forma, a magistrada apontou que ele contrariou os princípios da boa fé e lealdade processual (artigo 77 do CPC), “exigidos das partes, seus Procuradores e de todos os operadores de Direito que atuam no feito, incluindo o Julgador e os serventuários da Justiça”. 

“A peça processual em questão revelou conduta contrária à disposição contida no Artigo 80 inciso V, do Código de Processo Civil, ou seja, revelou a prática de conduta temerária, ensejando a aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé.”

Danos morais

Preliminarmente, a relatora afastou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo advogado. A desembargadora Marcia Dalla Déa Barone pontuou que ao juiz, na condição de destinatário final das provas, cumpre indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias quando avaliar que o acervo probatório é suficiente para firmar seu livre convencimento. 

Para ela, o julgamento antecipado da lide se mostrou legítimo e sustentado pelas conclusões apresentadas pela juíza em sua fundamentação. “A prova documental encartada aos autos se mostrou suficiente para a análise da matéria de fato e a dilação probatória para a realização de prova oral, pouco contribuiria para o deslinde da controvérsia, dada a sua natureza.”

“Contrariamente às alegações do apelante a sentença apelada não reconheceu ausência de provas acerca dos danos imateriais e sim afirmou que as partes trocaram ofensas recíprocas, deixando de classificar a conduta imputada às partes (ação e reconvenção) como capaz de gerar potencial lesivo como causa de abalo imaterial. Classificou a conduta de ambas as partes como lamentável, e suas consequências como aborrecimento que não caracterizaria dano moral, asseverando, ademais, a garantia constitucional da liberdade de expressão.”

Na hipótese concreta, segundo a magistrada, observou-se que através de conversa realizada em rede social as partes manifestaram seu pensamento e o fizeram de forma contundente e irônica, com troca de farpas e ofensas recíprocas. 

“Não foi possível identificar a iniciativa das agressões, já que a evolução das trocas de mensagem indica que ambos tinham possibilidade de saber onde aquela conversa chegaria, indicando provocações, palavras utilizadas de forma irônica e agressivas, tudo de forma recíproca.”

Por essa razão, de acordo com a desembargadora, a quebra do dever de civilidade, respeito e urbanidade, por ambas as partes, impossibilita a reparação por danos morais a qualquer delas, uma vez que ambas deram causa aos dissabores experimentados em função das ofensas e das provocações, tendo plena ciência da publicidade (ainda que limitada pelo acesso à rede social) das palavras proferidas.

Como consequência, ela votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado. A decisão também destacou que o advogado deve responder pelas penalidades relativas à litigância de má-fé, razão pela qual foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa.

Manifestação

Quando o caso ganhou repercussão, em agosto deste ano, Matheus nos enviou um vídeo expondo sua versão dos fatos. Confira:

Veja a íntegra da sentença, da apelação e do acórdão.

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