A JT/SP assentou a ausência de estabilidade provisória no contrato de aprendizagem, ao julgar reclamação na qual a autora pediu o reconhecimento da nulidade da dispensa com a consequente reintegração no emprego ou indenização substitutiva, sob alegação de que no momento da ruptura do contrato de trabalho encontrava-se grávida.
A defesa do banco reclamado, por sua vez, argumentou que vigorou entre as partes contrato de aprendizagem, o qual não ampara a garantia de emprego em comento.
Na análise dos autos, a juíza do Trabalho Maria Cristina Christianini Trentini, titular da 72ª vara de SP, concordou com a tese da defesa. De acordo com a magistrada, os documentos acostados aos autos e as próprias alegações da inicial comprovam que a reclamante foi contratada por prazo determinado, mediante contrato de aprendizagem.
“O contrato de aprendizagem, é por sua própria natureza, transitório, e, por isso mesmo, um contrato a termo, sendo, por via de consequência, incompatível com o instituto da estabilidade provisória.”
Assim, indeferiu o pedido da reclamante de reconhecimento da nulidade da demissão, bem como a reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, julgando improcedente a ação trabalhista.
O escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados patrocinou a defesa do banco reclamado.
- Processo: 1000407-58.2018.5.02.0072
Veja a sentença.
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