MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Adolescente que engravidou antes do fim de contrato de aprendizagem tem estabilidade
Gestacional

Adolescente que engravidou antes do fim de contrato de aprendizagem tem estabilidade

Estudante estava com dois meses de gestação quando contrato encerrou.

Da Redação

domingo, 7 de janeiro de 2018

Atualizado em 5 de janeiro de 2018 09:34

A 3ª turma do TRT da 11ª região decidiu que uma estudante que engravidou durante o contrato de aprendizagem deve receber os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade garantida à gestante.

Consta nos autos que a aluna assinou contrato de aprendizagem com a empresa com duração de 9 de setembro de 2013 a 17 de outubro de 2014, para cumprimento de jornada de quatro horas diárias e 20 semanais, mediante remuneração de R$ 339,00.

Na data do término do contrato, a estagiária estaria grávida de dois meses. Conforme os autos, a jovem engravidou no final do mês de agosto de 2014 e o nascimento aconteceu em maio de 2015.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, esclareceu que a súmula 244 do TST garante estabilidade inclusive aos contratos por prazo determinado e dispõe que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização", sendo condição essencial somente que a gravidez tenha ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho.

Ao reformar sentença, a empresa foi condenada a pagar os valores apurados no período de 17 de outubro de 2014 a 11 de outubro de 2015, referentes aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e reflexos legais, com base na remuneração.

Litigância de má-fé

Além de reconhecer que a aprendiz também tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada grávida, a relatora excluiu a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 700 aplicada à reclamante na sentença de origem. Ela entendeu que as pequenas divergências constatadas entre os depoimentos prestados, em que foi ouvida como testemunha, não implicam deslealdade processual.

  • Processo: 0001493-04.2016.5.11.0007

Informações: TRT da 11ª região.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas