Gravidez de aprendiz dá direito à estabilidade provisória
Incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, exige-se apenas a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho.
Da Redação
sexta-feira, 7 de junho de 2013
Atualizado às 08:54
Aprendiz de telemarketing que engravidou durante curso de contrato de trabalho tem direito à estabilidade provisória. A decisão é da 8ª turma do TRT da 3ª região, que entendeu que a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, exige-se apenas a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato.
De acordo com os autos, a jovem foi contratada para trabalhar 18 meses pela empresa, na área de call center, e o afastamento se deu com a extinção do contrato. A 31ª vara do Trabalho de BH reconheceu a estabilidade gestacional provisória com fulcro na nova redação da súmula 244, do TST. A empresa recorreu alegando que a CF/88 não proíbe a rescisão do contrato de trabalho de grávidas, desde que não arbitrária ou imotivada.
Para a juíza Ana Maria Amorim Rebouças, convocada na 8ª turma do TRT, o ADCT, no artigo 10, II, "b", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo a magistrada, portanto, para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, exige-se apenas a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. Ela salientou que não há qualquer prova nos autos que invalide o contrato de aprendizagem, sendo que o documento foi firmado pela demandante.
"Trata-se da responsabilidade social do empregador, pois, afinal de contas, o risco do empreendimento é deste, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. O dever é de todos e, principalmente, do empregador que teve à sua disposição aquela força de trabalho, volto a frisar, mesmo que temporariamente".
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Processo: 0000107-79.2012.5.03.0110
Veja a íntegra da decisão.