Danos morais
Condenado autor de e-mails difamando ex-namorada de “garota de programa”
Homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando ex-namorada de “garota de programa” terá de pagar indenização por danos morais. A decisão unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJ/RS. O Colegiado majorou a quantia reparatória arbitrada em primeira instância, em R$ 17 mil, para R$ 30 mil. O valor deve ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros legais a contar 23/1/06, data da sentença de 1º Grau.
A mulher ingressou com ação na Comarca de Porto Alegre, alegando que recebeu diversas ligações telefônicas, com o intuito de contratá-la para a prática de programas sexuais. Declarou que o fato ocorreu em virtude de uma publicação por e-mail, divulgando seu nome, profissão, telefone, faculdade e fotografia de uma moça com posições eróticas. Diante disso, passou a ser importunada pelos telefonemas e boatos espalhados que a taxavam de “garota de programa”, retirando-se do clube de esportes ao qual era associada.
Em ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a autora obteve a informação de que o correio eletrônico do e-mail pertencia ao ex-namorado, com quem manteve um breve relacionamento afetivo, e a assinatura de provimento da Internet pertencia ao irmão deste. Requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, os réus se defenderam afirmando não serem os responsáveis pelo envio do material. A própria demandante, salientaram, poderia ter realizado a remessa dos e-mails, com a intenção de prejudicar o ex-namorado, ou um hacker teria acessado o correio eletrônico e enviado a mensagem.
A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora, julgou extinta a ação referente ao ex-cunhado, por ilegitimidade passiva. Entendeu que ele era apenas o contratante do serviço utilizado para transmitir a notícia e não o remetente. Manteve o julgamento apenas em relação ao autor do correio eletrônico que originou o e-mail.
Conforme a magistrada parece improvável que um hacker pudesse obter todas as informações da autora e escolhesse justamente o e-mail do réu para enviar a mensagem. “O que seria possível é alguém que conhecesse ambos e tivesse excelente conhecimento em informática o fizesse. Tal, contudo, não foi aventado pelas partes, e dependeria de comprovação”, ressaltou.
Quanto à própria demandante ter enviado os e-mails, a desembargadora avaliou que ela foi a mais prejudicada com a situação. Dessa forma, considerou o réu como responsável pela criação e transmissão da mensagem eletrônica.
Aumento da indenização
Com base nas informações contidas no processo, a mulher participava ativamente de eventos esportivos e sociais organizados nos clubes que freqüentava, e por diversas vezes foi mencionada em reportagens jornalísticas sobre campeonatos de vela e equitação, além de comparecimento a eventos sociais. Para a desembargadora Marilene, tais fatos comprovam que ela era, no mínimo, respeitada em seu meio de convívio.
Elevou o valor dos danos morais, observando o bom padrão de vida do réu e da autora. “O montante não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico da pena, nem tão elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa”, analisou.
O julgamento ocorreu no dia 9/8/06. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné. Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.
Proc. 70015438997
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