O juiz de Direito Rafael Bragagnolo Takejima, da 3ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por um adolescente que foi impedido de entrar em loja com grupo de amigos por estar desacompanhado de adulto civilmente responsável. Para o magistrado, o estabelecimento agiu em exercício regular de direito.
Ao analisar a ação ajuizada pelo adolescente, o magistrado verificou que a petição inicial não descreveu ofensas de prepostos da empresa ao jovem e tampouco imputou conduta discriminatória do estabelecimento. Nela, o autor questionou apenas a condição exigida para ele e mais outros sete adolescentes ingressarem no local.
Para o juiz, a exigência de que o grupo de adolescentes estivesse na companhia de um adulto civilmente responsável está dentro do seu exercício regular de direito e não violou nenhum dever legal que lhe era imposto. Rafael Takejima afirmou que a loja pode, sim, regulamentar o ingresso de populares em seu estabelecimento, “aliás, recomendável que tal precaução seja observada, garantindo-se a segurança dos usuários, conforme determina o próprio CDC".
"Por outro lado, o que não se admite é a recusa de ingresso injustificada, arbitrária, discriminatória, o que não ocorreu na hipótese em tela."
Assim, julgou a ação improcedente e ação e extinguiu o processo com resolução de mérito.
O advogado João Paulo Pezzini S. de Menezes atuou em favor da loja.
- Processo: 1010517-81.2017.8.26.0477
Veja a sentença.