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STJ: Interesse público justifica análise de recurso mesmo após pedido de desistência

Decisão é da 3ª turma do STJ.

6/9/2018

A 3ª turma do STJ indeferiu pedido de desistência de análise de recurso interposto por uma operadora de plano de saúde e deu seguimento no julgamento do mérito do tema pelo colegiado. Para a 3ª turma, a análise se justifica quando o recurso ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade.

O recurso especial interposto pelo plano de saúde versava sobre a obrigação do plano de saúde em fornecer ou não medicação específica a beneficiária, quando ele está fora das indicações descritas em bula registrada na Anvisa.  

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou o incontestável interesse coletivo que envolve a controvérsia, tendo em vista o número de pessoas beneficiárias de planos de saúde e a quantidade de processos em que se questiona o não fornecimento de medicação específica.

"[ao deferir o recurso, neste caso] estar-se-ia chancelando uma prática extremamente perigosa e perniciosa, conferindo à parte o poder de determinar ou influenciar, arbitrariamente, a atividade jurisdicional que cumpre o dever constitucional do STJ, podendo ser caracterizado como verdadeiro atentado à dignidade da Justiça."

O caso

Ao dar seguimento no julgamento do recurso, a 3ª turma manteve a obrigação da operadora do plano de saúde em fornecer medicamento off label à beneficiária, isto é, o fármaco que não tem indicação para o caso para qual o médico indica, assumindo o profissional o risco por eventual erro médico.

No recurso, a operadora argumentou que o medicamento pode até ser aprovado pela Anvisa, mas para a patologia da beneficiária o medicamento não possui autorização pela agência reguladora, tendo caráter experimental. Então, caso este venha a trazer riscos à saúde, será a operadora a responsável a reparar os danos.

Ao analisar o recuso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que autorizar a operadora a negar a cobertura de tratamento, sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula, “representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”.

De acordo com a relatora, o caráter experimental previsto na lei dos planos de saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. Segundo Nancy Andrighi, esse não é o caso do medicamento em questão, que tem registro na Anvisa.

Assim, a 3ª turma negou o recurso e não alterou o valor fixado por danos morais, porque não houve pedido nesse sentido.

Veja a íntegra do voto da relatora.

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