Desistência de recurso não isenta de pagamento de honorários
Decisão é da 1ª turma do STJ,
Da Redação
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Atualizado às 15:24
A 1ª turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da fazenda nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência para o fisco. Em recurso da fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki.
Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.
A fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela súmula vinculante 10 do STF ao artigo 97 da CF/88 veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais.
No seu voto, o ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito de recorrer e a fazenda abriria mão dos honorários.
O ministro Teori Zavascki discordou dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. "Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou", afirmou. Ele deu provimento ao recurso da fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais ministros da turma, exceto o relator, que ficou vencido.
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Processo relacionado: REsp 1328174